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TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5002442-80.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Depósito] AUTOR: MARCELO ROCHA BORGES CPF: 136.387.906-57 RÉU: ILIDIA DE MOURA ROCHA FARIA CPF: 040.366.766-60 e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com depósito judicial e multa contratual ajuizada por Marcelo Rocha Borges em face de Vander Robson Faria e Ilidia de Moura Rocha Faria. O autor afirma que celebrou com os réus contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, pelo valor de R$ 30.000,00, dos quais teria pago R$ 27.000,00, restando saldo de R$ 3.000,00. Sustenta que os réus se obrigaram a regularizar o imóvel e outorgar a escritura pública definitiva no prazo de três anos, com término em 29/08/2023. Alega, contudo, que o imóvel permanece sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e que os réus não adotaram as providências necessárias à sua regularização. Diante disso, requer a condenação dos réus à regularização do imóvel e à outorga da escritura pública, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Requer, ainda, autorização para depositar judicialmente o saldo de R$ 3.000,00, com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Pleiteia a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, correspondente a 30% do valor do negócio, no montante atualizado de R$ 11.959,14, em razão do alegado inadimplemento dos réus. O réu Vander foi citado em ID 10547664433. A ré Ilídia de Moura Rocha apresentou contestação com pedido contraposto em ID 10548267083. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel objeto da demanda foi destinado aos filhos do casal no acordo de divórcio homologado em 29/10/2020, razão pela qual não possuiria poderes de disposição ou direito real sobre o bem. No mérito, sustentou a aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, sob o fundamento de que o autor não comprovou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais nem demonstrou ter fornecido os documentos necessários à regularização e ao registro do imóvel. Alegou que eventual inadimplemento decorreu de fatores alheios à vontade dos réus, não podendo ensejar a aplicação de multa contratual. Afirmou, ainda, a impossibilidade de outorga imediata da escritura, especialmente em relação à ré Ilídia, em razão do acordo de divórcio que destinou o imóvel aos filhos do casal. Sustentou também que o imóvel não possui escritura pública registrada, mas apenas contrato particular de compromisso de compra e venda, de modo que inexistiria título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Defendeu que essa condição é anterior ao contrato e não pode ser atribuída à requerida. Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao depósito judicial do saldo remanescente de R$ 3.000,00, devidamente atualizado e acrescido de juros legais de 1% ao mês, com reversão do valor em favor da ré Ilídia, conforme previsto no acordo de divórcio. Subsidiariamente, requereu a revisão da multa contratual, caso reconhecido o prosseguimento da demanda, diante da alegação de que o atraso decorreu de fatores alheios à vontade dos réus e de responsabilidade do autor.Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido contraposto. A audiência de conciliação foi realizada em ID 10550461721. A parte autora apresentou impugnação à contestação e resposta ao pedido contraposto (ID 10557490402). A certidão negativa foi juntada em ID 10661468237. Os autos vieram conclusão para sentença. É o relatório. Suscito, de ofício, preliminar de incompetência do Juizado Especial: A competência dos Juizados Especiais Cíveis alcança causas de menor complexidade, observados os limites e as hipóteses previstos no art. 3º da Lei nº 9.099/1995. A própria lei determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído ou o seu prosseguimento. É incontroverso que as partes formalizaram contrato de promessa de compra e venda dos bens imóveis relacionados nos autos. Conforme dispõe o art. 1.417 do CC, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Nos termos do art. 1.418 do CC, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O autor pretende que os réus sejam compelidos a regularizar imóvel urbano que, segundo a própria narrativa, não possui matrícula individualizada, para somente depois viabilizar a outorga da escritura definitiva. A solução da controvérsia exige definir, entre outros pontos, a situação registral do imóvel, a possibilidade jurídica de sua individualização, a cadeia dominial e a eficácia do acordo de divórcio que teria destinado o bem aos filhos do casal. Assim, a complexidade da matéria e a natureza das questões envolvidas afastam a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente ação, em razão da complexidade da matéria, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Caso a gratuidade não tenha sido deferida até a sentença, caberá à parte interessada formular, querendo, o pedido em eventual recurso inominado, a ser examinado pela E. Turma Recursal. Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá processá-lo na forma do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do autor. Não havendo pendências, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais
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