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5002442-75.2025.8.13.0441

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais RUA MANAUS, 467, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002442-75.2025.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: YAGO MIGUEL DOS SANTOS CPF: 116.318.046-77 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL E SUDOESTE DE MINAS GERAIS, BAIXA MOGIANA E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDINTER CPF: 24.048.910/0003-74 e outros SENTENÇA Opõe a parte autora YAGO MIGUEL DOS SANTOS (ID 10711055036) os presentes embargos, asseverando que a sentença de ID 10702331906, padece de vício de omissão e contradição. Alega falta de enfrentamento da responsabilidade da instituição destinatária e imposição indevida de prova de fatos sob posse do réu. Diz, ainda, que não foram regularmente apreciados os pedidos de exibição documental e de inversão do ônus da prova, de desconsideração dos deveres regulatórios de identificação de clientes e prevenção a fraudes, e de necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés e inaplicabilidade da culpa exclusiva da vítima. Contrarrazões apresentadas a tempo e modo em ID 10716458541 e ID 10717786138. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem próprios, tempestivos e isentos de preparo. Quanto ao aspecto jurídico, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Analisando o decisum impugnado, contudo, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que devidamente claro e fundamentado, sendo o Juízo livre para apreciar as provas e formar seu convencimento de maneira motivada. Quanto à responsabilidade da instituição recebedora e à alegada imposição de encargo probatório impossível, a sentença assentou que o prejuízo decorreu de golpe de engenharia social aplicado por terceiro fora do ambiente bancário (WhatsApp), tendo o autor realizado a transferência voluntariamente, mediante uso de senha pessoal em dispositivo próprio. Restou consignado que a mera manutenção da conta de destino não configura defeito do serviço nem fortuito interno. No que diz respeito aos pedidos de exibição de documentos e quebra de sigilo da conta destinatária, o julgado consignou expressamente a desnecessidade de tais providências diante do contexto fático delimitado nos autos. Ademais, na audiência de conciliação as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide e dispensaram a produção de novas provas. Acerca dos deveres regulatórios, a atipicidade da operação e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), a sentença analisou o histórico financeiro do autor juntado aos autos e apontou que o valor transferido era condizente com as movimentações habituais da conta. Registrou-se, ainda, a ausência de prova de comunicação imediata do golpe ou acionamento contemporâneo do MED perante os réus, pois as reclamações apresentadas datam apenas de 2025, quatro anos após os fatos ocorridos em julho de 2021. Da análise dos embargos, verifica-se que o embargante, em realidade, pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada na decisão recorrida, à luz de sua própria interpretação, o que se revela incabível pela via eleita. Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que a matéria suscitada foi devidamente apreciada, é pacífico o entendimento de que tal finalidade não autoriza, por si só, a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer vício no julgado. Com estas considerações, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais

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