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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002442-74.2026.8.21.0164/RS AUTOR: BRUNA MANTOVANI ADVOGADO(A): LARISSA VELSCK GHESLA (OAB RS133456) ADVOGADO(A): ISABELLE DA ROSA ALMEIDA (OAB RS136421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de débito e de quitação de parcela c/c obrigação de fazer e não fazer, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar) ajuizada por BRUNA MANTOVANI, em face de BANCO SAFRA S A. Narrou a autora, em síntese, que celebrou com o banco réu, em 11 de agosto de 2025, o contrato de empréstimo consignado formalizado pela Cédula de Crédito Bancário sob o número 47900555, no âmbito da modalidade Crédito do Trabalhador, com valor total financiado de R$ 11.766,15 e liberação líquida de R$ 11.504,62, a ser adimplido em 12 prestações mensais e sucessivas de R$ 1.287,18, mediante desconto em folha de pagamento junto à sua então empregadora, NPG Gestão de Negócios Administrativos Ltda. Relatou que, em 11 de novembro de 2025, foi dispensada sem justa causa e que, no acerto rescisório homologado em 24 de novembro de 2025, houve o desconto regular de uma parcela do empréstimo consignado em suas verbas rescisórias, correspondente à competência de dezembro de 2025. Alegou que a instituição financeira ré passou a alegar inconsistência no repasse do valor pelo empregador e a cobrar a respectiva parcela, imputando-lhe inadimplência de três parcelas e direcionando a cobrança para empresa terceirizada, com ameaças de inscrição restritiva. Informou que, ao consultar o aplicativo da instituição financeira, foi surpreendida com a informação de que o contrato originário fora encerrado por renegociação e substituído unilateralmente pela Cédula de Crédito Bancário sob o número 47900555A1, na qual consta o empréstimo de R$ 16.327,83, com liberação irrisória de 1 centavo de real, dividida em 96 parcelas de R$ 645,51, perfazendo o montante total de R$ 61.968,96, vinculada a contrato de trabalho temporário já extinto junto à empresa Gramado Promoção de Vendas S.A. Sustentou a nulidade absoluta da renegociação por ausência de consentimento e violação ao dever de informação, a abusividade da recomposição da dívida, a inexigibilidade da parcela retida na rescisão trabalhista por caracterização de fortuito interno, o direito à repetição em dobro de valores eventualmente cobrados ou descontados e a configuração de danos morais decorrentes dos constrangimentos e da aflição vivenciados. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de descontos. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido. I. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. II. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. III. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela Para concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes cumulativamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela documentação carreada com a petição inicial. Com efeito, a autora comprovou que celebrou a CCB nº 47900555 em 11 de agosto de 2025 para pagamento em 12 parcelas fixas de R$ 1.287,18, somando o montante total de R$ 15.446,16. De outra banda, os registros colacionados aos autos indicam que a instituição financeira promoveu a substituição daquela operação pela CCB nº 47900555A1, elevando a obrigação para 96 prestações de R$ 645,51, o que atinge o montante total de R$ 61.968,96, sem qualquer acréscimo material de crédito, já que o demonstrativo expressamente consigna o valor liberado de irrisórios R$ 0,01. Tal recomposição da dívida, ao quadruplicar o valor global do débito e estender o prazo de pagamento de um para oito anos sem entrega de crédito efetivo, evidencia forte desproporção e desvantagem excessiva à consumidora, em aparente afronta ao artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, além de sugerir ausência de manifestação válida e consciente de vontade, nos moldes do artigo 104 do Código Civil e do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a migração automática de crédito consignado entre vínculos empregatícios autorizada pela legislação de regência pressupõe a manutenção das condições originárias da dívida e a existência de vínculo ativo e hígido apto a suportar o desconto, o que não se verifica no caso, pois o vínculo apontado junto à empregadora Gramado Promoção de Vendas S.A. findou em 30 de julho de 2026, antes mesmo da data prevista para o início dos descontos da questionada renegociação. Soma-se a isso a demonstração de que a parcela referente à rescisão contratual foi retida na fonte de pagamento da trabalhadora, cabendo apurar a responsabilidade pelo repasse, sem que se possa atribuir sumariamente a mora à mutuária que teve o valor debitado em suas verbas rescisórias. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se mostra patente, porquanto a cobrança do montante renegociado tem início previsto para o mês corrente de setembro de 2026, expondo a demandante ao risco de descontos indevidos por vias automáticas subsidiárias, como autorizações de débito em conta corrente ou Pix Automático, além do comprometimento direto de eventuais novos salários e da iminente inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes, o que restringe o crédito e vulnera direitos da personalidade. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, a teor do artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ordem de abstenção e suspensão de cobranças poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios que atestem a legitimidade da conduta do banco, restabelecendo-se as cobranças cabíveis. Diante do exposto, preenchidos inetgralmente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o banco réu: a) suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança, desconto, consignação em folha de pagamento, débito em conta corrente, Pix Automático ou qualquer outro meio eletrônico relativo à Cédula de Crédito Bancário nº 47900555A1 (renegociação); b) abstenha-se de efetuar ou solicitar a averbação e a consignação das parcelas referentes à CCB nº 47900555A1 em qualquer vínculo empregatício atual ou futuro da autora; c) abstenha-se de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, Boa Vista e congêneres) em razão exclusiva da dívida oriunda da CCB nº 47900555A1 ou das parcelas controvertidas do contrato originário objeto desta lide, devendo providenciar o cancelamento e a baixa de eventual anotação preexistente no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação; d) cesse imediatamente as cobranças extrajudiciais diretas ou por meio de escritórios e assessorias de cobrança terceirizadas direcionadas à autora referentes aos contratos discutidos nesta demanda. IV. Agendada citação e intimação da parte ré para cumprir a tutela de urgência e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, contudo, nada impede que, no curso do processo, as partes possam postular a designação de audiência de conciliação, a qualquer tempo, havendo interesse. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação. Após, dê-se vista à autora, para réplica. Agendada intimação eletrônica.
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