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5002440-91.2026.4.03.6323

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002440-91.2026.4.03.6323 AUTOR: WILSON CARLOS VICENTIN ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE PILATI - SP438791 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (ID 598768145). Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Wilson Carlos Vicentin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nesta sede processual, a parte autora pretende compelir a autarquia previdenciária ao cumprimento do Acórdão nº 15ª JR/1327/2021, proferido no processo administrativo nº 44233.586776/2018-83, que teria reconhecido seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, ainda não implantada. A causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o autor afirma que recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 31/616.920.051-4 até 07/03/2018 e que, interposto recurso administrativo contra a cessação, a 15ª Junta de Recursos reconheceu sua incapacidade total e permanente. Sustenta que, embora o processo administrativo tenha sido encaminhado para cumprimento em 02/12/2022, a decisão permanece sem efetivação. Relata, ainda, que atualmente recebe aposentadoria por idade NB 201.110.602-2 e postula a elaboração de cálculos que permitam comparar esse benefício com a aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida administrativamente, a fim de exercer opção pelo benefício mais vantajoso. Foi requerida tutela provisória consistente na determinação de que a requerida seja compelida a calcular a aposentadoria por incapacidade permanente, apresentar os valores devidos e comparação com a aposentadoria por idade, manter este benefício até a opção do autor e implantar definitivamente o benefício escolhido, sob pena de multa diária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A documentação apresentada indica que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária NB 31/616.920.051-4, com início em 18/12/2016 e cessação em 07/03/2018 (ID 598044003). Em face da decisão que fixou a DCB, foi interposto o recurso administrativo nº 44233.586776/2018-83. Após decisão inicialmente desfavorável e posterior anulação pela 2ª Câmara de Julgamento, a 15ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 09/02/2021, conheceu do recurso e deu-lhe provimento por unanimidade, reconhecendo, com apoio em parecer da Perícia Médica Federal, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (ID 598044014). Em face do acórdão foram opostos de embargos de declaração pelo INSS (ID 598044016), relativo ao adicional de 25%, previsto no art. 45, da lei n.º 8213/1991. A decisão foi posteriormente retificada por erro material, mantendo-se, em princípio, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem o referido adicional (ID 598044018). O processo foi encaminhado ao serviço de reconhecimento de direitos em 02/12/2022, sem notícia de cumprimento (ID 598044023). Paralelamente, o autor é titular de aposentadoria por idade NB 201.110.602-2, com início em 18/05/2023, atualmente mantida (ID 598044009) Desses elementos extrai-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de descumprimento do dever legal de efetivação da decisão administrativa pela parte ré. Não se olvide, nesse sentido, que o art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que é "vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". Tal circunstância, somada à norma do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito", autoriza concluir pela probabilidade do direito à apuração da renda mensal inicial do benefício reconhecido, como pressuposto ao exercício da opção entre benefícios. Por outro lado, o prazo para que o INSS cumpra as decisões e diligências oriundas do CRPS é de 30 dias, nos termos do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, contados do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso. No caso dos autos, o processo administrativo foi encaminhado ao serviço de reconhecimento de direitos em 02/12/2022, de modo que o prazo regulamentar de 30 dias encontra-se ultrapassado há quase quatro anos, sem que haja, nos autos, justificativa plausível para tanto. Presente, portanto, a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este se manifesta em dupla dimensão, ambas atreladas à natureza alimentar das prestações discutidas. De um lado, o aparente decurso do tempo desde o encaminhamento do processo para cumprimento, em dezembro de 2022, sem notícia de efetivação, posterga o acesso do autor às informações indispensáveis ao exercício da opção prevista no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. De outro, há risco de que a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez calculada, venha a substituir automaticamente a aposentadoria por idade atualmente em pagamento, por vedação à cumulação de benefícios de mesma natureza, sem que o autor tenha tido, previamente, acesso aos valores comparativos e a oportunidade de exercer a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto nº 3.048/99. Portanto, está presente o perigo da demora. Quanto à reversibilidade, a medida ora examinada limita-se a determinar a apuração de valores relativos a benefício cujo direito já foi reconhecido administrativamente, bem como a manutenção do benefício já em pagamento, sem importar em antecipação de valores ainda não apurados, tampouco em alteração do quadro fático ou jurídico das partes que possa gerar situação de fato consumado caso a decisão venha a ser reformada. A medida é, portanto, plenamente reversível. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento parcial da tutela provisória, nos limites a seguir especificados. Defiro a determinação para que o INSS apure a renda mensal inicial e a evolução da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/616.920.051-4, por se tratar de providência de natureza técnica, decorrente da decisão administrativa. Defiro a manutenção da aposentadoria por idade NB 201.110.602-2 até que o autor seja intimado a exercer o direito de opção, dada a natureza alimentar do benefício. Postergo a apreciação do pedido de implantação definitiva e os demais requerimentos, por dependerem da prévia consolidação dos cálculos e da manifestação das partes sob o crivo do contraditório. Em face do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apure a renda mensal inicial (RMI) e a evolução da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente NB 31/616.920.051-4, reconhecida no processo administrativo nº 44233.586776/2018-83; e b) mantenha em pagamento a aposentadoria por idade NB 201.110.602-2 atualmente recebida pelo autor, abstendo-se de cancelá-la ou suspendê-la, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Em prosseguimento, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda de juntar documentos, abra-se vista à a parte autora para réplica, no prazo de 10 dias. A necessidade de produção de prova em audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Substituto TRF3, AI nº 5027478-33.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Gabriela Shizue Soares de Araujo, 10ª Turma, j. 12/03/2025

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