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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002439-88.2026.4.03.6329 AUTOR: G. H. G. D. S. REPRESENTANTE: ELLEN CRISTINA PORFIRIA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA PORFIRIA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Quanto à validade da(s) assinatura(s) digital(is) constante(s) na procuração e/ou declaração de hipossuficiência cabe tecer o que segue: O artigo 105, §1º, do CPC/2015, prevê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...). Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: 1) Manual = tradicional; 2) Digital = por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: Manual = tradicional; Por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Logo, cabe referir que não se deve confundir a assinatura por meio de Certificado Digital (com token), que possui previsão legal, conforme acima referido, com a assinatura digital, a qual não possui previsão no ordenamento e, por consequência, não possui validade jurídica para os fins aqui pretendidos. Portanto, não é admissível que a parte outorgue procuração e/ou assine declaração de hipossuficiência se utilizando de outros meios não previstos na legislação regente. Assim, ainda que se admita, somente por amor ao debate, que outras formas eletrônicas podem trazer maior confiabilidade, o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite as duas formas acima referidas para assinatura de documentos que circulam/circularão em sociedade. Noutro norte, não há que se confundir a previsão da Resolução 281/2019, do CNJ, que trata sobre a assinatura de documentos e registros de atos processuais por meio eletrônico (sistema PJE). Aqui, se está tratando da atuação dos operadores do direito dentro de um sistema ou plataforma digital. Não se está assinando documentos que terão livre veiculação na sociedade. Atua-se, exclusivamente, dentro do sistema/plataforma. No mesmo sentido, a Lei 14.063/2020, regula as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, existindo a ressalva no artigo 2, § único, inciso I, sendo: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...). Grifei e destaquei. Consequentemente, e com base na Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas (gov.br) somente são permitidas em INTERAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Não se aplicando as interações em processos judiciais. O mesmo pode ser dito do Decreto 10.543/2020, que regulamenta a Lei 14.063/2020, em especial, diante da impossibilidade de utilização da assinatura eletrônica pelo sistema “gov.br” em interações que não envolvam a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (artigo 2º, § Único, inciso VI, inciso “a”). A par disso, resta evidente que o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite a assinatura manual ou por meio de Certificado Digital (token) nos documentos em geral. Não há base normativa, até o momento, para outros formatos de assinaturas. E, diante a quase inexistência de pessoas (em especial, físicas) que possuem Certificado Digital (token), por certo, somente resta a utilização da tradicional assinatura manual. Desta forma, a parte autora deverá trazer a procuração e/ou declaração de hipossuficiência e/ou contrato de honorários advocatícios com assinatura(s) manual (is), sob pena de tal(is) documento(s) ser(em) desconsiderado(s) e, obviamente, arcar com efeitos jurídicos daí decorrentes. No caso na procuração, o descumprimento implica na extinção do feito, à luz do artigo 76, do CPC/2015. 2) Conforme decisão do STF no RE 631.240/MG (Dje-220: 07/11/2014, julg. 03/09/2014), a parte autora deverá juntar aos autos o prévio requerimento administrativo e seu respectivo indeferimento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica e social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
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