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5002439-80.2026.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002439-80.2026.8.21.0080/RS AUTOR: MARIA JANETE DA SILVEIRA GOULART ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA COSTA RODRIGUES (OAB RS014960) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, MARIA JANETE DA SILVEIRA GOULART, requer que os locatários do imóvel objeto da lide, Sr. Adriano Fontoura e Sr. Jorge Antonio Fanfa de Lima, sejam intimados a depositar os valores dos aluguéis em conta judicial. A autora alega que o imóvel lhe coube por meio de uma partilha informal de bens, ocorrida há 18 anos, quando da dissolução de sua união estável com o réu, ODAIR JOSÉ MACHADO. Afirma que, desde então, exerce a posse exclusiva do bem e que os aluguéis constituem sua única fonte de renda. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito alegado. A controvérsia principal baseia-se em um suposto acordo de partilha tácito e informal, que teria ocorrido há quase duas décadas. A comprovação de tal acordo demanda uma análise aprofundada das provas, o que não é compatível com esta fase processual inicial. Além disso, a autora fundamenta seu pedido de tutela na existência de contratos de locação, mas não apresentou qualquer contrato vigente firmado com os atuais ocupantes do imóvel, indicados como litisconsortes. A ausência de prova documental mínima sobre a relação locatícia atual com as pessoas mencionadas enfraquece a verossimilhança da alegação de que ela é a credora legítima dos aluguéis. Portanto, diante da complexidade da matéria de fundo e da insuficiência de provas que demonstrem de plano o direito da autora a receber os aluguéis, a medida mais prudente é aguardar a manifestação da parte contrária e a devida instrução processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Cite-se o réu.

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