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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 7PROCESSO Nº: 5002439-66.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA RIBEIRO CPF: 090.362.626-82 RÉU: HARLEY DAVIDSON DE SOUZA SILVA CPF: 059.930.876-17 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi requerida pela parte autora e pela ré D’Granel Transportes e Comércio Ltda., conforme decisão de saneamento proferida no ID 10619257981, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. Assim, conforme disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. Todavia, no caso em questão, deve ser observado que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual a parcela correspondente aos honorários periciais observará o disposto na decisão de saneamento. Não obstante a discordância apresentada pela ré D’Granel Transportes e Comércio Ltda. quanto à proposta inicial de honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a perita manifestou concordância, em caráter excepcional, com a redução do valor para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Dessa forma, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme manifestação da perita de ID 10701109512. INTIME-SE a ré D’Granel Transportes e Comércio Ltda. para efetuar o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §3º). Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita nomeada para designar local, data e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Por fim, POSTERGO a designação da audiência de instrução e julgamento para após a entrega do laudo pericial. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito