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5002439-44.2025.4.02.5006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002439-44.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO CFP Nº 05/2025. NORMAS DE ATUAÇÃO EM ORIENTAÇÃO, SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO EM PSICOLOGIA. ADI Nº 7.911/DF. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO STF. LIMITES DA COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CONSELHO PROFISSIONAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AFASTAMENTO PARCIAL DA INCIDÊNCIA DA NORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nesta ação de procedimento comum, de declaração de nulidade da Resolução CFP nº 05/2025 em relação à Autora. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a adequação da via eleita; (ii) a perda superveniente do objeto; (iii) se deve ou não ser mantida a sentença que declarou a inaplicabilidade da Resolução CFP nº 05/2025 à Autora. III. Razões de decidir 3. É admissível, em ação individual, o controle incidental de constitucionalidade de ato normativo, quando se pretende apenas afastar sua incidência no caso concreto. A alteração superveniente do ato normativo, sujeita a vacatio legis, não acarreta, por si só, a perda do objeto da ação. Persistem o interesse no exame da validade da norma e a possibilidade de produção de efeitos futuros, sobretudo quando a implementação das modificações exige providências estruturais da instituição de ensino superior. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.911 MC-Ref/DF, suspendeu a eficácia dos arts. 3º, I, II e III; 4º, alínea “g”; 5º, I a V; e da expressão “em supervisões presenciais” constante do art. 7º, I, da Resolução CFP nº 05/2025, com a redação conferida pela Resolução nº 21/2025, por reconhecer, em juízo cautelar, que o Conselho Federal de Psicologia usurpou a competência legislativa da União e desrespeitou a autonomia universitária ao disciplinar matérias relacionadas à organização do ensino superior de psicologia. 5. Por outro lado, o STF considerou compatíveis com a competência normativa do Conselho Federal de Psicologia a exigência de registro profissional ativo dos coordenadores, responsáveis técnicos, orientadores e supervisores de estágio, prevista no art. 10 da Lei nº 5.766/1971; as exigências relativas à qualificação e à vinculação institucional dos orientadores e supervisores; e as normas sobre documentação, prontuários, registros profissionais, sigilo e comunicação de situações de risco, violência ou agravos à saúde. 6. Embora não tenha efeito vinculante quanto aos dispositivos mantidos em vigor, a decisão referendada pelo Plenário do STF possui elevada força persuasiva sobre os limites da competência normativa do Conselho Federal de Psicologia e deve ser considerada em atenção à coerência institucional e à segurança jurídica. 7. Ademais, os dispositivos preservados não interferem na estrutura curricular, na metodologia de ensino, na carga horária dos cursos ou na autonomia didático-científica das instituições de ensino superior. Limitam-se a disciplinar as condições de exercício das atividades privativas dos psicólogos e as responsabilidades técnicas e éticas inerentes à profissão, nos termos das Leis nº 4.119/1962 e nº 5.766/1971. 8. Sentença parcialmente reformada para limitar o afastamento da incidência da Resolução CFP nº 5/2025, em relação à Autora, aos arts. 3º, I, II e III; 4º, “g”; 5º, I a V; e 7º, I, cuja eficácia foi suspensa pelo STF. 9. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o rateio das custas processuais. IV. Dispositivo 10. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, (i) dar parcial provimento à apelação, para, julgando apenas parcialmente procedente o pedido, limitar o afastamento da incidência da Resolução CFP nº 05/2025 em relação à Autora aos arts. 3º, incisos I, II e III; 4º, alínea "g"; 5º, incisos I a V; e 7º, inciso I; (ii) condenar igualmente a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e ao rateio das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002439-44.2025.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA (RÉU) APELADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RETIRADO DE PAUTA.

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