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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002439-04.2025.8.21.0052/RS AUTOR: CLEUSA MARIA SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): JOHN ALAN FLORISBAL DA SILVA (OAB RS137205) ADVOGADO(A): MIRIAN DAS CHAGAS DUARTE (OAB RS125403) RÉU: EXPRESSO ASSUR LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO BANDEIRA DE CASTRO (OAB RS027162) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se à apreciação da impugnação ao laudo pericial ortopédico juntado no evento 89, LAUDO1, formulada pela demandante no evento 98, PET1, com pedido de esclarecimentos e apresentação de quesitos complementares, além de pleito subsidiário de renovação da prova pericial. Nos termos do artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil, se houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre o laudo pericial, o perito judicial tem o dever de prestar as informações requisitadas pelas partes ou pelo magistrado, viabilizando o pleno exercício do contraditório técnico e propiciando a elucidação integral da dinâmica fática e médica discutida. Na hipótese em análise, o laudo pericial do evento 89, LAUDO1 atestou a consolidação clínica das lesões e a ausência de incapacidade laborativa permanente atual. Contudo, a demandante apontou questionamentos específicos a respeito da extensão dos danos temporários, do período inicial de recuperação e das limitações experimentadas na fase imediatamente posterior ao acidente de trânsito, temas que guardam pertinência com o pedido de ressarcimento de eventuais danos materiais e morais deduzidos na petição inicial (evento 1, INIC1). Dessa forma, a formulação de quesitos complementares mostra-se cabível e útil à formação do convencimento do juízo, autorizando o deferimento da intimação do perito judicial para responder pontualmente às indagações apresentadas no evento 98, PET1. Por outro lado, o pedido subsidiário de realização de nova perícia médica, formulado com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil, não comporta deferimento neste momento. A realização de uma segunda perícia constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida após o esgotamento dos meios regulares de consulta ao perito designado. Como o profissional de confiança do juízo ainda prestará esclarecimentos formais sobre os pontos controvertidos, não se constata, ao menos por ora, vício ou omissão insanável que justifique a desconsideração do trabalho técnico já executado ou a repetição do ato instrutório. Ante o exposto: a) defiro o pedido de esclarecimentos periciais formulado pela parte autora no evento 98, PET1, com base no artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil; b) remeto os autos ao DMJ para que o perito, Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda de forma pontual aos quesitos complementares apresentados pela demandante no item "Dos Quesitos Complementares" da petição do evento 98, PET1; c) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de realização de nova perícia médica (artigo 480 do Código de Processo Civil), sem prejuízo de posterior reanálise após o aporte dos esclarecimentos periciais aos autos; d) com a juntada das respostas do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; e) decorrido o prazo das partes, voltem os autos conclusos para a análise do prosseguimento da instrução processual e da prova oral pendente. Intimações agendadas.
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