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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002438-42.2023.4.02.5002/ES
AUTOR: JAQUELINE BITTENCOURT PIOVANELLI ABREU
ADVOGADO(A): RAISSA ABREU SOUZA (OAB ES026337)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA
ADVOGADO(A): JULIANO CIARINI (OAB SC055003)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAQUELINE BITTENCOURT PIOVANELLI ABREU em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, da SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA., da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, do INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e, posteriormente, da UNIÃO, objetivando, em síntese, a ratificação/validação de seu diploma do curso de Pedagogia ou, subsidiariamente, a expedição de novo diploma válido e reconhecido pelos órgãos competentes.
A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual, em 29/01/2020, sob o nº 0000736-88.2020.8.08.0011, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 60.000,00 (Ev. 1.1, fl. 02).
Sustenta a parte autora, em síntese, que concluiu graduação em Pedagogia, ofertada pelo então denominado INET - Instituto de Educação e Tecnologia, em parceria com o INECSE/ECSEL, tendo o respectivo diploma sido registrado pela Universidade Iguaçu - UNIG, mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Posteriormente, o registro do diploma foi cancelado, circunstância que teria repercutido em sua atuação profissional como professora da rede municipal de ensino (Ev. 1.1, fls. 08/40).
No curso da tramitação perante a Justiça Estadual, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela provisória para que o Município de Cachoeiro de Itapemirim se abstivesse de rescindir o vínculo temporário da autora em razão do cancelamento do registro do diploma, bem como para suspender os efeitos do cancelamento do registro promovido pela UNIG (Ev. 1.1, fls. 142/146).
A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - UNIG suscitou a competência da Justiça Federal, diante do interesse da União nas controvérsias relativas à validade e ao registro de diplomas de ensino superior (Ev. 1.1, fls. 164/192).
O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, por sua vez, apresentou contestação ainda perante o Juízo Estadual, igualmente defendendo a participação da União na lide (Ev. 1.1, fls. 230/233).
A parte autora apresenta réplica à manifestação da UNIG nas fls. 252/266 do ev. 1.1 requerendo a improcedência das alegações apresentadas pela Instituição de Ensino.
Certidão negativa de citação da ré INECSE colacionada na fls. 13 e 21 do ev. 5.2.
Decisão da Justiça Estadual de fl. 17 do ev. 5.2 reconhecendo a competência da Justiça Federal para processamento do feito com posterior remessa dos autos.
Já nesta Justiça Federal, por decisão do Ev. 6.1, foi reconhecida a legitimidade da União para integrar a demanda e a competência federal para o processamento do feito. A parte autora, no Ev. 12.1, promoveu a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
A UNIG apresentou contestação no Ev. 15.1, alegando, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, por não ter mantido relação contratual com a autora, limitando-se ao registro do diploma expedido pelo INET; e (ii) a necessidade de integração da União ao polo passivo, inclusive mediante denunciação da lide, em razão das atribuições fiscalizatórias do MEC. No mérito, sustenta que: (i) o curso foi ofertado pelo INET/ECSEL fora da sede e em desconformidade com o respectivo ato de credenciamento; (ii) sua atuação restringiu-se ao registro de diploma que, à época, gozava de presunção de regularidade; (iii) o cancelamento decorreu do cumprimento de Protocolo de Compromisso firmado com o MEC, com interveniência do MPF; (iv) não lhe incumbia fiscalizar a regularidade da oferta educacional; e (v) eventual reversão do cancelamento dependeria de prévia análise da SERES/MEC, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
No Ev. 16.1, este Juízo ratificou a gratuidade da justiça, revogou a tutela anteriormente concedida apenas quanto ao vínculo temporário mantido com o Município, diante do término ordinário do contrato, manteve a suspensão do cancelamento do registro do diploma em relação à UNIG, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou as providências necessárias à citação da União, da INECSE e da SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA.
A UNIÃO apresentou contestação no Ev. 27.1, sustentando, em síntese, que o interesse jurídico federal reconhecido pelo STF para fins de definição da competência não significa responsabilidade da União pela expedição, registro ou cancelamento individual de diplomas, atribuições que incumbiriam às instituições de ensino. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor.
No que diz respeito ao INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., após tentativas anteriores infrutíferas, foi expedido novo mandado no Ev. 36.1, direcionado à pessoa de seu representante legal, LEANDRO DA SILVA DELLATORRE. No Ev. 38.1, o Oficial de Justiça certificou que, em 22/03/2024, procedeu à citação da pessoa jurídica por intermédio do aplicativo WhatsApp, tendo o representante recebido a contrafé e ficado ciente do teor do mandado. O prazo transcorreu sem apresentação de contestação, conforme Ev. 39.
Quanto à SOCIEDADE DE ENSINO E TECNOLOGIAS LTDA., após sucessivas tentativas frustradas de localização, foi deferida sua citação por edital no Ev. 41.1 e expedido o edital no Ev. 50.1, com prazo de 60 dias. Decorridos o prazo editalício e o prazo para resposta sem constituição de advogado, foi determinada, no Ev. 59.1, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Foi nomeado para o encargo o advogado JULIANO CIARINI – OAB/SC 55.003, o qual apresentou contestação no Ev. 64.1 valendo-se da prerrogativa da negativa geral inerente à atuação do curador especial.
Encerrada a fase de instrução, no Ev. 71.1 foi consignado que a causa se encontrava madura para julgamento, tendo os autos sido posteriormente conclusos para sentença.
Contudo, no Ev. 87.1, este Juízo constatou que a ré INECSE - INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. se encontrava com situação cadastral “baixada”, tratando-a como pessoa jurídica extinta, razão pela qual converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação da parte autora para promover a regularização do polo passivo, mediante indicação de quem deveria suceder a referida pessoa jurídica ou requerimento de outra providência pertinente.
Em cumprimento à determinação, a parte autora apresentou petição no Ev. 100.1, requerendo a inclusão dos antigos sócios da INECSE no polo passivo, mediante sucessão processual, indicando:
(...) LEANDRO DA SILVA DELLATORRE, CPF nº 079.172.347-03, e
GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, CPF nº 094.787.987-07, ambos com endereço informado na Rua Antônio Caetano Gonçalves, nº 23, Doutor Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29.303-307. Foram também informados números telefônicos para contato.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Da habilitação/sucessão processual dos antigos sócios da INECSE
Verifica-se que a ré INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. encontra-se com situação cadastral “baixada”, circunstância já reconhecida na decisão do Ev. 87.1.
A baixa ou extinção da pessoa jurídica implica, em tese, a perda de sua personalidade jurídica e de sua capacidade processual, impondo a regularização do polo passivo por meio de sucessão processual.
Aplica-se, por analogia, o art. 110 do CPC, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos arts. 313, I, e 689 a 692 do mesmo diploma.
Nos termos do art. 313, I, do CPC, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, nessa hipótese, o processo observará o procedimento de habilitação. Por sua vez, o art. 689 do CPC prevê que a habilitação será processada nos autos principais, suspendendo-se o processo a partir de então.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural e atrai a sucessão processual, observando que, nas sociedades limitadas, a extensão da responsabilidade dos sucessores depende da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA . DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO . ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018 . Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica .3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes .4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5 . Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6 . À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) (Gn)
No caso, a parte autora indicou LEANDRO DA SILVA DELLATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE como sócios da pessoa jurídica baixada e requereu a respectiva sucessão processual.
A habilitação, contudo, deve observar o contraditório, razão pela qual os indicados sucessores devem ser citados para manifestação específica sobre o pedido, nos termos do art. 690 do CPC.
A efetiva sucessão e os limites subjetivos e patrimoniais da responsabilidade serão examinados após a manifestação dos interessados ou o decurso do prazo.
ANTE O EXPOSTO:
1) RECEBO e DEFIRO O PROCESSAMENTO do pedido de habilitação/sucessão processual formulado pela parte autora no evento 100, ficando a decisão definitiva acerca da inclusão de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE e GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE reservada para momento posterior ao contraditório.
2) SUSPENDO o processo, a partir do processamento da presente habilitação, nos termos dos arts. 313, I, e 689 do Código de Processo Civil, até a decisão prevista no art. 691 do CPC.
3) DETERMINO a citação pessoal de LEANDRO DA SILVA DELLATORRE, CPF nº 079.172.347-03, e de GRAZIELA LOPES CAMPOS DELLATORRE, CPF nº 094.787.987-07, no endereço indicado no evento 100, qual seja, Rua Antônio Caetano Gonçalves, nº 23, Doutor Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29.303-307, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação/sucessão processual, na forma do art. 690 do CPC.
Para o cumprimento da diligência, poderão ser utilizados os números de telefone informados no evento 100, sem prejuízo da diligência no endereço físico indicado.
4) DELIMITO que a manifestação dos indicados sucessores deverá versar sobre as questões próprias da habilitação, especialmente: a condição de antigos sócios da INECSE; eventual objeção à sucessão processual; as circunstâncias da dissolução/extinção da sociedade; a existência ou não de patrimônio líquido positivo na ocasião da extinção; e eventual distribuição de bens ou valores entre os sócios, sem prejuízo de posterior exercício do direito de defesa quanto ao mérito da demanda, caso efetivamente deferida a sucessão.
5) CASO resulte negativa a diligência de citação de qualquer dos indicados sucessores, certifique-se circunstanciadamente e intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado ou requerer as providências que entender pertinentes à localização do citando. Somente após o esgotamento das diligências adequadas será apreciada eventual necessidade de citação por edital.
6) APÓS a manifestação dos interessados, o decurso do prazo ou o cumprimento da providência prevista no item anterior, conforme o caso, voltem os autos conclusos para decisão sobre a habilitação/sucessão processual, nos termos do art. 691 do CPC.
7) FICAM RESERVADAS para a sentença ou para momento processual oportuno as demais questões de mérito e preliminares já deduzidas pelas partes.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes acerca da presente decisão.
Intimem-se. Diligencie-se.