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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002437-68.2023.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: EVA ADRIANA DA SILVA FIATT
ADVOGADO(A): JANINE DE OLIVEIRA LUCHTEMBERG (OAB SC051161)
EXECUTADO: MARIA SALETE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): MAICON EUZEBIO MACHADO (OAB SC052787)
EXECUTADO: ADEMIR CARVALHO MEDEIROS
ADVOGADO(A): MAICON EUZEBIO MACHADO (OAB SC052787)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foram tornados indisponíveis, via SisbaJud, R$ 2.085,08 existentes nas contas bancárias dos executados.
Intimados, os executados apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, que os valores de R$ 1.525,58 e R$ 10,25 bloqueados em nome de Maria Salete estavam depositados em caderneta de poupança e seriam impenhoráveis, enquanto as quantias constritas em nome de Ademir, no total de R$ 344,31, deveriam ser liberadas por se enquadrarem no critério de irrisoriedade fixado no e. 44. Requereram, ainda, a liberação das demais constrições individualmente inferiores a R$ 300,00 (e. 85).
Houve manifestação da parte exequente.
É o relatório. Decido.
Segundo estabelece o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em relação a quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos, o inciso X do mesmo artigo prevê que “é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”.
A referida hipótese de impenhorabilidade é tormentosa e tem causado inúmeras divergências. Nesse contexto, em 07.10.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp ns. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1285) e submeteu a julgamento a seguinte questão: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".
Em que pese o recurso ainda não tenha sido analisado, há importantes decisões daquela corte que auxiliam na solução do impasse.
A primeira questão que deve se ter em mente é a de que no ordenamento jurídico pátrio "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 13-03-2018).
Quanto aos tipos de conta abrangidos pela impenhorabilidade, já decidiu recentemente o STJ que
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (grifou-se)
Entretanto, independentemente da espécie de conta bancária que a quantia esteja depositada, o valor guardado mantém a natureza de impenhorabilidade somente se não for comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude do devedor (REsp n. 1.774.698 e AgInt no AREsp n. 1315033/SP). E bem por isso cabe ressaltar que a regra do art. 833, X, do CPC, pressupõe justamente que a movimentação de valores, seja em qual for a espécie de conta, não seja desvirtuada. "Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgado em 9-5-2019).
No caso, as comunicações de transferência juntadas aos autos indicam que foram efetivamente transferidas à subconta judicial quantias que, somadas, perfazem R$ 2.085,08, sendo R$ 1.740,77 pertencentes à executada Maria Salete Soares da Silva Medeiros e R$ 344,31 pertencentes ao executado Ademir Carvalho Medeiros. Tais valores, conforme consta dos detalhamentos do Sisbajud e das comunicações de transferência dos e. 51 a 67, são assim constituídos:
ExecutadoValorInstituição financeiraData/hora da ordem e resultado
Maria Salete
R$ 1.525,58
Caixa Econômica Federal
Ordem de 03.06.2026, às 23h45; resultado em 09.06.2026, às 02h46
Maria Salete
R$ 155,30
Neon Pagamentos S.A. IP
Ordem de 03.06.2026, às 23h45; resultado em 08.06.2026, às 10h30
Maria Salete
R$ 45,77
PicPay Bank S.A.
Ordem de 03.06.2026, às 23h45; resultado em 08.06.2026, às 21h11
Maria Salete
R$ 3,46
Mercado Pago IP Ltda.
Ordem de 03.06.2026, às 23h45; resultado em 08.06.2026, às 14h02
Maria Salete
R$ 0,41
PicPay Bank S.A.
Bloqueios reiterados entre 09.06.2026 e 03.07.2026
Maria Salete
R$ 10,25
Caixa Econômica Federal
Ordem de 01.07.2026, às 10h36; resultado em 03.07.2026, às 02h42
Ademir
R$ 204,31
Banco BV S.A.
Ordem de 15.06.2026, às 06h13; resultado em 16.06.2026, às 19h16
Ademir
R$ 140,00
CC Litorânea
Ordem de 17.06.2026, às 06h06; resultado em 18.06.2026, às 15h21
Em relação à executada Maria Salete, a impugnação deve ser acolhida quanto aos valores de R$ 1.525,58 e de R$ 10,25 bloqueados junto à Caixa Econômica Federal.
O detalhamento do Sisbajud indica que o primeiro bloqueio foi realizado na Caixa Econômica Federal a partir da ordem protocolada em 03/06/2026, com resultado em 09/06/2026, no valor de R$ 1.525,58 (e. 47 e e. 49). A transferência dessa quantia à subconta judicial foi comunicada no e. 67. O segundo bloqueio, de R$ 10,25, decorreu da ordem de 01/07/2026, com resultado em 03/07/2026, tendo a correspondente transferência sido comunicada no e. 66.
Os extratos juntados no e. 85.2 identificam a conta atingida como "Poupança Pessoa Física Caixa" e demonstram que o saldo permaneceu praticamente inalterado entre janeiro e julho de 2026, sofrendo apenas acréscimos decorrentes de correção monetária e de juros. Não se visualizam saques, pagamentos, compras ou transferências ordinárias que evidenciem utilização da conta como conta-corrente ou desvirtuamento de sua finalidade poupadora.
Posteriormente, a ordem reiterada atingiu R$ 10,25 correspondentes aos rendimentos acumulados na mesma conta.
Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da integralidade dos R$ 1.535,83 bloqueados na caderneta de poupança mantida por Maria Salete junto à Caixa Econômica Federal.
No tocante aos demais valores bloqueados, nota-se que R$ 204,94 foram constritos de contas mantidas por Maria Salete e R$ 344,31 de contas de titularidade de Ademir Carvalho Medeiros. Embora os montantes bloqueados em cada conta seja inferior ao patamar R$ 300,00 previsto na decisão do e. 44, a soma dos bloqueios ultrapassa a referida quantia e, não havendo demonstração de impenhorabilidade da verba, os valores devem ser revertidos em favor dos exequentes.
Diante disso, reconheço a impenhorabilidade das quantias de R$ 1.525,58 e R$ 10,25 bloqueadas na caderneta de poupança mantida pela executada Maria Salete Soares da Silva junto à Caixa Econômica Federal, totalizando R$ 1.535,83.
Por outro lado, rejeito a impugnação em relação ao montante de R$ 549,25.
Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do exequente, referente à quantia de R$ 549,25; e em favor da executada, referente à quantia de R$ 1.535,83.
2. No mais, cumpra-se a decisão do e. 44, item 5 e seguintes.