Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002436-97.2025.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: MATEUS GIACOBBO
ADVOGADO(A): FRANCIELI PANOSSO (OAB RS116104)
ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340)
EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES DEVES
ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO PONTES SZORTYKA (OAB RS106969)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da devedora junto a instituições financeiras (art. 854, CPC), devendo a Unidade protocolar ordem no SISBAJUD com o valor indicado pelo exequente (evento 17)
2. Sendo o resultado do SISBAJUD insuficiente, desde já, DEFIRO a penhora do imóvel indicado no evento (evento 19)
Expeça-se certidão ao exequente, a fim de possibilitar a averbação no registro imobiliário (art. 844 do CPC).
Reduza-se a termo e expeça-se mandado de intimação, avaliação e depósito do bem, intimando-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge.
Nomeio a parte executada depositária do bem constrito.
Expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais há penhora sobre o mesmo bem, cientificando-lhes da presente decisão.
Com a juntada da avaliação dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias e, havendo concordância, remetam-se os autos ao leiloeiro para designação da praça.
Destaco que em havendo penhoras anteriores, estas terão prioridade de pagamento dos débitos e, somente se houver saldo remanescente, servidrá para pagamento da dívida perseguida nestes autos.
Intimem-se.