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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 21º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002436-49.2024.4.03.6315 RELATOR: DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: BENEDITA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA MINETTO FERREIRA - SP201485-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a DECLARAR e RECONHECER como tempo de contribuição e carência os seguintes períodos, que deverão ser averbados pelo INSS para todos os fins de direito e para eventual recálculo do benefício (NB 41/224.4216.006-7): 13/12/1976 a 05/02/1977 (Vínculo Empregatício: RESTAURANTES IND COZINSO LTDA); 11/03/2002 a 29/12/2003 (Vínculo Empregatício: PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA - Doméstica). E, julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Urbana, com data de início do benefício (DIB) em 11/12/2023, por não ter a parte autora cumprido o requisito da carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses na referida data. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da sentença; “(...) B) MÉRITO: APOSENTADORIA POR IDADE NA DER (11/12/2023) B.1) Do Enquadramento Legal da Aposentadoria por Idade O benefício de Aposentadoria por Idade Urbana para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019) rege-se pela regra de transição prevista no art. 18 da referida Emenda, em conjunto com as regras infraconstitucionais remanescentes. Na hipótese da parte autora, mulher filiada antes da EC 103/2019, que completou 62 anos em 06/01/2023, deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos: Idade Mínima (Art. 18, § 1º, EC 103/2019): 62 (sessenta e dois) anos, para o ano de 2023. Tempo de Contribuição Mínimo (Art. 18, II, EC 103/2019): 15 (quinze) anos. Carência Mínima (Art. 25, II, Lei 8.213/1991): 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O requisito etário (62 anos) foi atingido em 06/01/2023, antes da DER, restando controvertida a comprovação da carência mínima de 180 meses na DER (11/12/2023). B.2) Da Validade dos Períodos de Contribuição Contestados O INSS reconheceu 137 contribuições na DER, sendo necessário analisar se os períodos controversos da CTPS e o período de Facultativo de Baixa Renda (sem a complementação) são válidos. B.2.1) Reconhecimento e Cômputo dos Vínculos em CTPS (Empregado e Doméstica) A parte autora busca o reconhecimento de dois vínculos não constantes integralmente no CNIS: RESTAURANTES IND COZINSO LTDA: de 13/12/1976 a 05/02/1977 (Ajudante Geral). PRISCILLA MARIA LOPES BARBOSA: de 11/03/2002 a 29/12/2003 (Doméstica). A CTPS goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), constituindo prova plena do exercício de atividade e do tempo de serviço para fins previdenciários, conforme o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/9935. A Súmula 75 da TNU reforça este entendimento36. A anotação na CTPS da parte autora para os períodos pleiteados (ID. 339756972, Pág. 5 e 6) apresenta-se clara, sem rasuras aparentes e em ordem cronológica com outras anotações válidas, como o registro de férias. Vínculo como Empregada Doméstica (11/03/2002 a 29/12/2003): O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias a partir da Lei nº 5.859/72 era do empregador doméstico (Art. 30, V, Lei 8.212/91). A inércia do empregador não pode ser repassada ao empregado. Considerando a presunção de veracidade da CTPS e o ônus do empregador pelos recolhimentos (em ambos os casos), acolhe-se o reconhecimento dos períodos, com seu cômputo para fins de carência: 13/12/1976 a 05/02/1977: 1 mês e 23 dias (2 meses de carência). 11/03/2002 a 29/12/2003: 1 ano, 9 meses e 19 dias (22 meses de carência). B.2.2) Período de Facultativo de Baixa Renda (01/05/2012 a 31/07/2016) O período de 01/05/2012 a 31/07/2016 foi recolhido na modalidade Facultativo de Baixa Renda (alíquota de 5%), com indicadores de pendência (PREC-FBR, FBR-AUT-RENPES, FBR-AUT-EXPCAD). O pagamento da complementação (ID. 415268683) ocorreu em 30/09/2024, ou seja, após a DER (11/12/2023). Para o cumprimento do requisito na DER original (11/12/2023), o recolhimento sem a devida complementação ou validação administrativa na época dos fatos (devido às pendências no CadÚnico) não pode ser considerado. O Tema 181 da TNU exige a prévia inscrição no CadÚnico como requisito essencial para a validação das contribuições na alíquota de 5%. Considerando que o direito deve ser analisado na DER, e que as 51 contribuições de carência relativas a este período estavam inválidas até 11/12/2023, elas não podem ser computadas para atingir os 180 meses na data do requerimento. Isso porque, o pagamento da complementação das contribuições possui natureza constitutiva, ou seja, seus efeitos se produzem a partir da data do efetivo recolhimento ("ex nunc"), não retroagindo para gerar direitos em período anterior. Conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), "havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento" (PEDILEF 5008508-13.2020.4.04.7108, Relator Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, j. 23/06/2022). Por outro lado, eventual data para a reafirmação da DER, com cômputo das contribuições posteriores, somente seria para a data do pagamento das complementações das contribuições que ocorreu em 30/09/2024. Contudo, nesta data a parte já possui benefício concedido em 16/07/2024. B.3) Da Insuficiência de Carência na DER (11/12/2023) Efetuando-se a contagem de carência considerando os meses reconhecidos pelo INSS (137 contribuições) somados aos vínculos da CTPS reconhecidos neste juízo (24 meses de carência): Na DER (11/12/2023), a parte autora precisava de 180 meses de carência. O tempo total de carência (161 meses) é insuficiente para a concessão do benefício na DER. Portanto, julga-se improcedente o pedido de concessão da Aposentadoria por Idade Urbana com DIB em 11/12/2023. Fica prejudicado o pedido de reafirmação da DER como acima fundamentado. (...)” Analisando os autos e toda documentação apresentada, a sentença merece ser reformada. Para autorizar o reconhecimento da carência e a concessão da aposentadoria por idade em data posterior, mediante a complementação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda e inscrição tardia ou extemporânea no CadÚnico, a jurisprudência fixou teses fundamentais estruturadas nos Tribunais Superiores e na Turma Nacional de Uniformização (TNU). Tema 359 da TNU: Dirime exatamente o núcleo do seu problema. A tese fixada determina que, caso os recolhimentos na alíquota de 5% como facultativo de baixa renda não sejam validados pelo INSS, a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de cômputo de carência e concessão do benefício. Tema 285 da TNU: Define que a atualização ou inscrição extemporânea no CadÚnico possui efeito retroativo para validar as contribuições de 5% pagas anteriormente, desde que a regularização ocorra antes de uma exclusão definitiva do cadastro e que o segurado comprove que preenchia os requisitos de baixa renda à época dos recolhimentos. Tema 181 da TNU: Embora fixe que a inscrição no CadÚnico é formalmente necessária, a jurisprudência evoluiu com os Temas 285 e 359 para mitigar o rigorismo, permitindo que atos posteriores de saneamento (como a inscrição/atualização tardia aliada à complementação de valores) retroajam para salvar o período contributivo. A parta autora renovou a sua inscrição no CADÚNICO em 28/02/2024. Diante disso, devem ser computadas as 51 contribuições e por conseguinte, adicionadas àquelas já reconhecidas ou consideradas pelo INSS, de forma que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado na DER (11/12/2023). Com relação aos efeito financeiros, fixo na data de complementação dos recolhimentos previdenciários, isto é, em 30/09/2024. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por idade. com os seguintes parâmetros: Benefício: Aposentadoria por idade urbana CPF: 026.853.208-73 DIB: data da complementação dos recolhimentos, 30/09/2024 DIP: na data desta sentença - os valores atrasados (vencidos entre a DIB e a DIP) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC até dezembro/2021 e, após essa data, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição em punho penal; RMI: 50% do salário-de-benefício a ser apurado pelo INSS. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício, independente do trânsito em julgado. É como voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Relator do Acórdão