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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002435-22.2026.8.24.0060/SCAUTOR: LORINEI BARRETE ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 330, IV do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos
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