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TJRS · 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002435-16.2013.8.21.0010/RS EXECUTADO: IRAN LUIS ZOLET ADVOGADO(A): VICTOR RAFAEL DE ANDRADE (OAB RS141641) ADVOGADO(A): FELIPE BUENO KOCH (OAB RS134607) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar expressamente o pedido de produção de prova testemunhal formulado na impugnação à penhora. Todavia, a prova requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual vai indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de execução fiscal, a alegação de impenhorabilidade do bem demandava comprovação documental idônea, não sendo a prova testemunhal apta a suprir a insuficiência dos elementos já produzidos nos autos. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, integralmente a decisão do evento 206.1, inclusive quanto à rejeição da impugnação e à manutenção da penhora sobre o imóvel matrícula nº 134.813.
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