Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002434-88.2019.8.21.0020/RS REQUERENTE: CAMILA RASIA ESCOBAR ADVOGADO(A): MAURICIO ZANDONA (OAB RS071647) ADVOGADO(A): DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 No evento 104, PET1, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES / RS reitera os argumentos do evento 14, NOTATEC2. Porém, o efeito prático da sentença deste processo (evento 2, SENT31) é exatamente o mesmo que a implementação do Piso Nacional na base de cálculo das progressões da carreira. Ao determinar que o Padrão Referencial passe a ser o vencimento do professor A1, o título judicial deste processo determina, de maneira reflexa, que o Piso Nacional ocupe a base de cálculo das progressões da carreira, uma vez que o Piso Nacional deve ser o vencimento do professor A1. É isso o que a CCALC, há meses, vem alertando a unidade de origem, bem como as partes envolvidas, através das consultas realizadas sobre a forma de cálculo. O fato é que a procuradoria do Município nunca entendeu essa correlação entre os diversos processos que tratam da mesma questão, deixando de reclamar essa problemática nas esferas pertinentes. O Município tem razão, o crédito deste processo atinge diretamente o cerne da implementação do Piso discutida e, sim, haverá confluência de créditos que pode resultar em duplicidade de pagamentos, caso exista ação que trate do Piso envolvendo a mesma autora. Com relação ao argumento de litispendência, descabe à CCALC decidir sobre o tema, sendo matéria de direito afeta ao mérito da impugnação. Nestes termos, homologo o laudo do evento 96, LAUDO1. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de TIAGO DE MOURA; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.