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TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · Outros
Processo 5002433-52.2026.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 07/09/2026.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002433-52.2026.4.02.5119/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE DO CARMO VICENTE ADVOGADO(A): ALANA AMARO GONÇALVES (OAB RJ268276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSS, na qual o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como torneiro mecânico entre 01/03/2003 e 15/05/2019, mediante conversão pelo fator 1,4, e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (10/08/2026). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para o benefício, além da concessão da gratuidade de justiça e produção das provas necessárias. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.274,54 (setenta mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), montante manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, sendo absoluta essa competência nas Subseções Judiciárias em que instalada Vara do Juizado Especial Federal. No caso concreto, considerando o valor atribuído à causa, a presente demanda insere-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal, razão pela qual esta Vara Federal não detém competência para processar e julgar o feito. Não obstante o declínio de competência, verifica-se que a petição inicial apresenta pendências que deverão ser regularizadas pela parte autora perante o Juízo competente. Para o regular processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal, deverá a parte autora apresentar termo expresso de renúncia ao valor que eventualmente exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, caso existente, observando-se o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e a orientação consolidada acerca da competência dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Determino, ainda, que, após a distribuição ao Juizado Especial Federal, seja a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos termo de renúncia, se necessário, adequando a pretensão aos limites de competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. b) juntar aos autos comprovante de residência oficial, legível e atualizado (emitido há, no máximo, 6 meses), em nome próprio. Na ausência de comprovante em nome próprio, deverá ser apresentada declaração de residência, devidamente assinada pela parte impetrante, nos termos da Lei nº 7.115/1983, ciente das sanções civis e penais em caso de falsidade, sob pena de extinção. À Secretaria para as providências necessárias à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Intimem-se.
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