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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002432-94.2025.4.03.6341 AUTOR: ELIAS LOPES DE CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DUARTE MORAES - SP508059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Elias Lopes de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria por idade rural, a fim de que seja fixada em 15/04/2019, correspondente ao primeiro requerimento administrativo (NB 194.523.570-2), com o pagamento das diferenças financeiras até a DIB já concedida administrativamente em 27/11/2019 (NB 189.010.482-2). Sustenta o autor que implementou os requisitos legais já na primeira DER, afirmando que a documentação apresentada naquela oportunidade era suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, sendo que o posterior deferimento do benefício decorreu apenas da complementação de exigências formais impostas pela Autarquia. Aduz, ainda, a inexistência de prescrição e de renúncia tácita ao primeiro requerimento. Foi deferida a gratuidade da justiça, determinando-se a citação do INSS (ID 449037195). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 481238953), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão de impugnar o indeferimento administrativo do primeiro requerimento, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o ato impugnado, invocando o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que a formulação de novo requerimento administrativo, enquanto pendente o primeiro, implicaria renúncia tácita a este e aos seus efeitos jurídicos, de modo que eventual concessão de benefício somente poderia produzir efeitos a partir da data do último requerimento. Subsidiariamente, alegou que a parte autora não preenchia os requisitos legais na data do primeiro requerimento. Postulou, ainda, a observância da prescrição quinquenal das parcelas, a fixação de honorários na forma da Súmula 111 do STJ (quando cabíveis), a isenção de custas, a compensação de valores pagos administrativamente e a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A parte autora apresentou réplica (ID 560257594), impugnando especificamente a prescrição arguida, sob o argumento de que o processo administrativo relativo ao primeiro requerimento somente se encerrou definitivamente em 26/12/2024, com o julgamento do Recurso Especial pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Refutou, também, a tese de renúncia tácita, por ausência de previsão legal, e reiterou que a documentação apresentada em ambos os requerimentos administrativos é substancialmente idêntica, sustentando que a prova documental já constante dos autos é suficiente ao julgamento da causa, sem necessidade de produção de prova testemunhal ou pericial. Os autos foram encaminhados a este Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento (ID 597521392). É o relatório. Decido. A) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O INSS sustenta que estaria prescrita a pretensão da parte autora de impugnar o indeferimento administrativo do primeiro requerimento, datado de 14/10/2019 (ID 426033025), sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada mais de cinco anos após aquele ato administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 estabelece que o requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a correr, pelo saldo remanescente, a partir da ciência da decisão administrativa final. Nesse sentido, a Súmula 74 da TNU dispõe que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final". No caso concreto, o processo administrativo relativo ao primeiro requerimento (NB 194.523.570-2) não se encerrou com o indeferimento de 14/10/2019. A parte autora interpôs Recurso Ordinário em 11/11/2019, o qual foi julgado pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos somente em 04/10/2022, mediante o Acórdão nº 6800/2022, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento (ID 426033031). Na sequência, a parte autora interpôs Recurso Especial em 03/03/2023, o qual foi recebido, processado e submetido a julgamento pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS somente em 26/12/2024, ocasião em que foi proferido o Acórdão nº 3276/2024, que não conheceu do recurso em razão de intempestividade (ID 426033030). Observa-se, assim, que foi a própria Administração Pública que recebeu, processou e manteve em tramitação o expediente recursal por período superior a um ano e nove meses, para, somente então, declarar a extemporaneidade da insurgência. Enquanto perdurou essa tramitação promovida pelo próprio INSS, o processo administrativo referente ao primeiro requerimento permaneceu formalmente pendente de decisão final, não sendo razoável exigir da parte autora que ajuizasse ação judicial antes de exaurida essa via, sob pena de esvaziar a própria utilidade do recurso administrativo por ela regularmente manejado. Assim, a ciência da decisão administrativa definitiva, para os efeitos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 74 da TNU, somente ocorreu em 26/12/2024. Ajuizada a presente ação em 16/09/2025 (ID 426976847), não transcorreu o prazo quinquenal contado da ciência da decisão administrativa final. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição do fundo de direito. B) MÉRITO B.1) Da alegada renúncia tácita ao primeiro requerimento administrativo O INSS sustenta que a formulação do segundo requerimento administrativo (27/11/2019), enquanto ainda pendente de análise recursal o primeiro (indeferido em 14/10/2019, com Recurso Ordinário protocolado em 11/11/2019), configuraria renúncia tácita ao primeiro pedido e aos seus efeitos jurídicos, de modo que eventual concessão do benefício somente poderia produzir efeitos a partir da data do último requerimento administrativo. Invoca, nesse sentido, o art. 307 do Decreto nº 3.048/1999 e precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O art. 307 do Decreto nº 3.048/1999 disciplina a renúncia ao recurso administrativo em virtude da propositura de ação judicial sobre o mesmo objeto, hipótese distinta da presente, em que a parte autora, sem ajuizar ação judicial, apresentou novo requerimento administrativo enquanto o primeiro ainda se encontrava em tramitação recursal. Não há, na legislação de regência, qualquer previsão legal expressa no sentido de que a formulação de um segundo requerimento administrativo, por si só e automaticamente, extinga ou implique renúncia ao primeiro pedido, especialmente quando o segurado permanece impulsionando os recursos relativos ao pedido originário. No caso dos autos, a conduta da parte autora ao longo de todo o período demonstra justamente o contrário da renúncia alegada: interpôs Recurso Ordinário em 11/11/2019, contra o indeferimento do primeiro requerimento, o qual foi julgado apenas em 04/10/2022 (ID 426033031); e, inconformada com esse resultado, interpôs Recurso Especial em 03/03/2023, julgado em 26/12/2024 (ID 426033030). Tal comportamento é manifestamente incompatível com a tese de abandono ou renúncia tácita ao primeiro requerimento, a qual pressupõe conduta inequívoca de desistência, circunstância não verificada nos autos. Rejeita-se, assim, a tese de renúncia tácita ao primeiro requerimento administrativo. B.2) Da aposentadoria por idade rural: requisitos legais A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal e regulamentada pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente à carência exigida, atualmente fixada em 180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) estar exercendo atividade rural no momento em que implementada a idade mínima, conforme o Tema Repetitivo 642 do STJ, segundo o qual "o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido". A comprovação do tempo de serviço rural está sujeita ao sistema de prova tarifada previsto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não se admite prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material contemporânea aos fatos, entendimento cristalizado na Súmula 149 do STJ. A jurisprudência, contudo, mitiga o rigor dessa exigência ao admitir que a prova material não precise abranger a totalidade do período de carência, desde que amparada por prova testemunhal idônea e coesa quando presente (Tema Repetitivo 638 do STJ e Súmula 14 da TNU), e reconhece na certidão de casamento, quando indicativa da qualificação profissional rural do segurado, elemento de início de prova material apto à comprovação da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU). B.3) Da aplicação do Tema 1124/STJ e da identidade de fatos e provas entre a via administrativa e a presente ação O Tema Repetitivo 1124 do STJ estabelece que o interesse de agir do segurado, para fins de ação judicial previdenciária, configura-se quando este leva a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS no processo administrativo (item 1.6). Nessa hipótese, em caso de procedência da ação, a Data de Início do Benefício deverá ser fixada na Data de Entrada do Requerimento, se o Magistrado entender que os requisitos já estariam preenchidos naquela ocasião, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo (item 2.1). No caso concreto, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo (DER 15/04/2019, NB 194.523.570-2) foi instruído com documentação apta a viabilizar sua análise de mérito, tendo o INSS efetivamente examinado o pedido e indeferido-o por entender ausente a comprovação da carência rural (ID 426033025). Não se trata, portanto, de indeferimento forçado por ausência de documentação mínima, mas de indeferimento de mérito após análise da documentação apresentada, circunstância que configura o interesse de agir, nos termos do item 1.4 do Tema 1124/STJ. A análise comparativa entre a documentação apresentada no primeiro requerimento e aquela que fundamentou a concessão do segundo requerimento revela que ambos os conjuntos probatórios são substancialmente idênticos. No primeiro requerimento (15/04/2019) foram juntados: autodeclaração de segurado especial; Certidão nº 024/2019, relativa à inscrição de produtor rural em nome do genitor da parte autora; declarações históricas do FUNRURAL, de 1980/1981; certidões de nascimento das filhas Marcilene (1989) e Cíntia (1993), com qualificação do genitor como lavrador; nota fiscal de compra de insumos (2008); notas fiscais de produtor rural em nome do próprio autor, relativas ao período de 2011 a 2019; Certidão nº 039/2018, relativa à inscrição de produtor rural em nome do próprio autor, com início em 20/04/2011; e recibo de entrega do ITR do exercício de 2018 (ID 426033025). No segundo requerimento (27/11/2019), o INSS formulou exigência administrativa, solicitando a apresentação de autodeclaração conforme o Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, certidão de casamento e documentação contemporânea adicional (ID 426033023). A parte autora cumpriu a exigência em 31/01/2020, juntando certidão de casamento, nova autodeclaração e declaração do ITR relativa ao exercício de 2019. O próprio despacho de concessão do segundo requerimento, de 01/02/2020 (ID 426033023), evidencia que a diferença determinante para o deferimento não foi a existência de fato novo relevante para o período de carência, mas a aplicação de critério jurídico-administrativo diverso: no primeiro requerimento, o INSS desconsiderou os documentos em nome do genitor da parte autora, por ser este aposentado como servidor público, e considerou insuficientes as notas fiscais de produtor rural em nome do próprio autor. Já no segundo requerimento, aplicando o padrão introduzido pelo Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13/09/2019 — posterior, portanto, à primeira DER —, o INSS reconheceu como suficientes as mesmas notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas ao período de 2011 a 2019, já apresentadas desde o primeiro requerimento, complementadas apenas pela certidão de casamento e pela nova autodeclaração. A certidão de casamento, conquanto não tenha sido juntada ao primeiro requerimento, constitui documento preexistente à primeira DER, datado de 1988, que apenas formaliza a mesma qualificação profissional de lavrador que já constava das certidões de nascimento das filhas, de 1989 e 1993, estas sim presentes desde o primeiro requerimento. O recibo de entrega do ITR relativo ao exercício de 2019, por sua vez, é documento produzido em momento posterior à primeira DER e nada acrescenta à comprovação do período de carência então em análise, contado retroativamente a partir de 15/04/2019. Verifica-se, portanto, que o núcleo probatório de ambos os requerimentos administrativos é substancialmente idêntico, tratando-se dos mesmos fatos e das mesmas provas essenciais já submetidas à apreciação do INSS, circunstância que atrai a incidência do item 1.6 do Tema 1124/STJ e impõe ao Juízo a verificação, a partir da prova produzida na via administrativa, de que os requisitos já estavam preenchidos na data do primeiro requerimento. B.4) Da comprovação dos requisitos na DER de 15/04/2019 b.4.1) Da idade A parte autora nasceu em 22/03/1959 (ID 427144711). Em 15/04/2019, já contava com 60 anos completos de idade, satisfazendo integralmente o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. b.4.2) Da carência rural O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS registra período de atividade de segurado especial de 29/11/2004 a 27/11/2019, com os indicadores ASE-DEF (acerto de período de segurado especial deferido) e PSE-POS (período de segurado especial positivo) (ID 427144711), (ID 427144712), (ID 427144713). Tal circunstância revela que o próprio INSS já reconheceu administrativamente, no bojo da concessão do segundo requerimento, que esse período de aproximadamente 15 anos corresponde a atividade rural válida na condição de segurado especial. Contado esse período (29/11/2004) até a primeira DER (15/04/2019), transcorrem 14 anos, 4 meses e 17 dias, o que corresponde a montante inferior, ainda que por poucos meses, aos 180 meses de carência exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O reconhecimento administrativo desse período de segurado especial constitui, todavia, relevante elemento probatório em favor da parte autora. Embora esse intervalo, isoladamente considerado, não alcance integralmente os 180 meses quando contado até a DER de 15/04/2019, o conjunto probatório constante do processo administrativo demonstra a continuidade do labor rural em período anterior, mediante certidão de casamento de 1988 (ID 426803759), certidões de nascimento das filhas de 1989 e 1993, documentos históricos do FUNRURAL e documentação relativa à atividade rural familiar (ID 426033025). Tais elementos constituem início de prova material suficiente para estender a comprovação do exercício da atividade rural aos poucos meses anteriores ao marco de 29/11/2004, completando a carência legal, sobretudo porque posteriormente o próprio INSS reconheceu administrativamente a continuidade desse labor até a concessão do benefício. Não se trata de utilização de fatos novos, mas da correta valoração do mesmo conjunto probatório já existente na esfera administrativa, em conformidade com o Tema 1124 do STJ. Assim, verifica-se que a parte autora já preenchia os requisitos para a aposentadoria por idade rural na DER de 15/04/2019, fazendo jus à fixação da DIB nessa data. B.5) Da fixação da Data de Início do Benefício (DIB) Diante do quanto exposto, e em consonância com o item 2.1 do Tema 1124 do STJ e com o Tema 995 do STJ, fixa-se a Data de Início do Benefício de aposentadoria por idade rural (NB 189.010.482-2) em 15/04/2019, data do primeiro requerimento administrativo, em substituição à data atualmente vigente (27/11/2019). B.6) Da prescrição das prestações vencidas Distinta da prejudicial de prescrição do fundo de direito, já rejeitada no tópico A supra, impõe-se a análise da prescrição incidente sobre as prestações vencidas, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e em conformidade com o item 2.4 do Tema 1124 do STJ, segundo o qual "em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação", os efeitos financeiros da retroação da DIB retroagem à data de 15/04/2019, observada, contudo, a prescrição das prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 16/09/2025 (ID 426976847). Dessa forma, encontram-se prescritas as prestações vencidas entre 15/04/2019 e 15/09/2020, sendo exigíveis apenas as prestações vencidas a partir de 16/09/2020. Contudo, como o INSS já implantou administrativamente o benefício NB 189.010.482-2, com DIB em 27/11/2019, o autor já se encontrava em gozo do benefício desde momento anterior a 16/09/2020. Assim, o que é efetivamente devido, a partir dessa data, não corresponde a parcelas integrais do benefício, mas às diferenças entre o valor que seria devido em razão da retroação da DIB para 15/04/2019 e os valores já recebidos administrativamente desde 27/11/2019, mediante compensação, de modo a evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. B.7) Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. C) QUESTÕES FINAIS A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora (ID 449037195), não havendo necessidade de nova apreciação. Não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição no rito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não há pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, razão pela qual esse ponto não é apreciado. Diante do exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elias Lopes de Castro, para: a) determinar ao INSS que promova a revisão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 189.010.482-2), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/04/2019, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação para cumprimento; b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas em razão da retroação da DIB, observada a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 16/09/2020, e compensando-se os valores já pagos administrativamente em razão da concessão do benefício NB 189.010.482-2 desde 27/11/2019, de modo a evitar pagamento em duplicidade; c) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças devidas, na forma explicitada no tópico B.7 desta fundamentação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Havendo trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se requisitório de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor apurado) e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal