2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002432-85.2026.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO CARLOS DE MATTOS SOUZA REQUERIDO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a). Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: 1jec-anchieta@tjes.jus.br Tipo: CONCILIAÇÃO - Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 01/10/2026 Hora: 15H A parte requerida fica intimada a apresentar contestação até a data da audiência de Conciliação, ciente que não apresentada a contestação será decretada a sua revelia. Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 106430148 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BENEDITO CARLOS DE MATTOS SOUZA em face de BANESTES S.A., na qual o requerente sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por terceiro que, fazendo-se passar por seu advogado, induziu-o à realização de transferência via PIX no valor de R$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), afirmando que a instituição financeira requerida teria identificado a operação como suspeita, entrado em contato para confirmação e retido o numerário, sem, contudo, promover sua posterior restituição, circunstância que teria ocasionado, ainda, a incidência de R$ 289,98 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) a título de juros e encargos em sua fatura bancária, razão pela qual postula, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição de ambas as quantias, sob pena de multa diária (id. 106337648). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC para a concessão de tutela provisória de urgência se exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos à luz dos elementos concretamente disponíveis nesta fase de cognição sumária. In casu, embora os documentos apresentados sejam suficientes, em princípio, para conferir plausibilidade à narrativa de que o requerente foi vítima de fraude e de que houve contato de preposto da instituição financeira questionando a realização de transferência via PIX no valor de R$ 2.658,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), tal circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir, neste momento processual, pela existência de obrigação imediata do requerido em restituir o referido montante, até mesmo porque a pretensão em voga está fundada em premissa fática mais específica, consistente na alegação de que a instituição financeira teria efetivamente retido o numerário após identificar a suspeita de fraude e, apesar disso, permanecido indevidamente na posse do numerário. Com efeito, os comprovantes juntados ao id. 106338869 não demonstram, de forma suficientemente segura, que o valor correspondente à operação efetivamente concluída tenha permanecido bloqueado ou retido, verificando-se, ao revés, a existência de registros distintos relativos ao mesmo valor, sendo um deles referente a transação indicada como efetivada e outro correspondente a operação recusada, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, impede estabelecer se houve efetivo bloqueio do numerário transferido, se os recursos chegaram à instituição destinatária, se foram posteriormente recuperados mediante mecanismo de devolução ou, ainda, se permanecem de alguma forma disponíveis para restituição pelo requerido, matérias que poderão ser adequadamente esclarecidas mediante a apresentação dos registros internos da operação, logicamente após a formação do contraditório. Da mesma forma, quanto à quantia de R$ 289,98 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) indicada como correspondente aos juros e encargos suportados pelo requerente, embora a documentação apresentada contenha lançamentos dessa natureza, a atribuição imediata de tais valores à conduta do requerido pressupõe a demonstração do respectivo nexo causal, inclusive quanto à origem dos encargos, à data do vencimento da obrigação e à efetiva impossibilidade de seu adimplemento em razão da transferência questionada, questões que se confundem com o próprio mérito da pretensão indenizatória e demandam o prévio exercício de contraditório. De mais a mais, também não vislumbro a existência de perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo apto a justificar a antecipação da restituição pretendida, na medida em que, embora o requerente afirme que a indisponibilidade do numerário comprometeu sua situação financeira, não há nos autos elementos concretos indicativos de risco atual à sua subsistência ou de outra consequência grave e irreparável decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo, tratando-se tão somente de prejuízos de natureza patrimonial suscetíveis de recomposição posterior caso venha a ser reconhecida a responsabilidade do requerido. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida ao id. 106337648. Intimem-se. Cite-se a parte requerida com as advertências de praxe. Designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes. INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 106805625 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES. Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais. ANCHIETA-ES, 15 de setembro de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria