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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5002432-18.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: NATIVA AGRONEGOCIOS & REPRESENTACOES LTDA CPF: 03.856.216/0009-07 RÉU: RODRIGO MENDES COELHO DE OLIVEIRA CPF: 067.073.396-21 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por NATIVA AGRONEGÓCIOS & REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de RODRIGO MENDES COELHO DE OLIVEIRA. A decisão de ID 10595374941 rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a penhora incidente sobre a câmara fria situada na Fazenda Fundãozinho, em Perdizes/MG. Determinou, ainda, que, preclusa aquela decisão, os autos viessem conclusos para apreciação da avaliação realizada no juízo deprecado. A preclusão foi certificada no ID 10640379710. O executado, no ID 10622989442, impugnou os atos praticados na Carta Precatória nº 5001613-20.2025.8.13.0498. Alegou ausência de intimação de seus advogados, devolução prematura da carta e irregularidade na avaliação, uma vez que a Oficiala de Justiça declarou não possuir conhecimento técnico para avaliar o equipamento e atribuiu ao bem o valor de R$ 700.000,00 por estimativa. A exequente se manifestou no ID 10646546951, sustentando a regularidade dos atos e requerendo a homologação da avaliação. Decido. A decisão de ID 10595374941 não apreciou a avaliação da câmara fria. Limitou-se ao exame da penhora, inclusive quanto à titularidade do bem e às alegações de impenhorabilidade. Tanto é assim que, após consignar a preclusão daquela decisão, determinou expressamente a conclusão dos autos para apreciação do auto de avaliação. Não há, portanto, preclusão quanto à matéria ora examinada. Também não há fundamento para declarar a nulidade de todos os atos praticados na carta precatória. O executado foi intimado da penhora e da avaliação em 21/10/2025 e teve ciência do ato constritivo. Eventual irregularidade na intimação de seus procuradores não demonstra, por si só, prejuízo capaz de justificar a invalidação da penhora, sobretudo porque a questão foi submetida a este Juízo antes da prática de qualquer ato expropriatório. Assim, mantenho a penhora realizada sobre a câmara fria. A avaliação, contudo, não pode ser homologada. O art. 870 do CPC atribui, em regra, ao Oficial de Justiça a realização da avaliação. Quando, porém, são necessários conhecimentos especializados, o próprio dispositivo determina a nomeação de avaliador. No caso, a Oficiala de Justiça consignou expressamente que não possuía conhecimento técnico para avaliar o equipamento, atribuindo-lhe o valor de R$ 700.000,00 por mera estimativa. A circunstância é suficiente para afastar a homologação do auto. Trata-se de câmara frigorífica industrial de grande porte, composta por equipamentos e sistemas específicos de refrigeração. A definição de seu valor depende de elementos técnicos que não foram examinados no auto, tais como capacidade, marca, modelo, potência, estado de conservação, tempo de uso, funcionamento, depreciação e valor de mercado. Além disso, a própria avaliadora reconheceu a limitação técnica para a realização do ato. Há, portanto, fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem, hipótese que autoriza nova avaliação, nos termos do art. 873, III, do CPC. A nova avaliação deverá ser realizada por profissional com conhecimento técnico compatível com a natureza do bem, preservando-se, até lá, a penhora já efetivada. Quanto aos honorários periciais, devem ser adiantados por quem requereu a realização da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Ante o exposto: 1. AFASTO a alegação de preclusão quanto à avaliação do bem; 2. REJEITO o pedido de nulidade geral dos atos praticados na Carta Precatória nº 5001613-20.2025.8.13.0498, mantendo a penhora incidente sobre a câmara fria; 3. DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de avaliação de ID 10571312068; 4. DETERMINO NOVA AVALIAÇÃO da câmara fria situada na Fazenda Fundãozinho, em Perdizes/MG, por profissional com conhecimento técnico compatível com a natureza do equipamento, nos termos dos arts. 870, parágrafo único, e 873, III, do CPC; 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC; 6. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à indicação de profissional habilitado no cadastro de peritos do TJMG, intimando-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; 7. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo executado, que requereu a realização da nova avaliação, observado o disposto no art. 95 do CPC. Após, voltem conclusos. C. I . Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá