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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002431-69.2026.4.04.7013/PR
AUTOR: CLAUDETE DA SILVA FELIX
ADVOGADO(A): EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)
DESPACHO/DECISÃO
Chamamento do feito à ordem.
Verifica-se que a presente ação tramita pelo Procedimento Comum, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite fixado de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Federais.
Contudo, por equívoco material na determinação de emenda à inicial, solicitou-se à parte autora a apresentação de Termo de Renúncia aos valores excedentes ao teto dos JEFs, exigência restrita ao rito dos Juizados Especiais. Em cumprimento ao despacho, a parte autora acostou o referido termo aos autos.
Tratando-se de demanda processada sob o Procedimento Comum, a apresentação do Termo de Renúncia é desnecessária para fixação da competência do juízo.
Ademais, ressalta-se que a manutenção de referida renúncia no procedimento ordinário pode gerar reflexos financeiros e limitação substancial no montante a ser recebido pela parte autora ao final da lide, na hipótese de procedência do pedido.
Diante do exposto, com o fito de evitar prejuízos materiais involuntários e assegurar o devido processo legal:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se deseja:
a) Tornar sem efeito/retirar o Termo de Renúncia acostado aos autos, prosseguindo a ação pelo Procedimento Comum com a apuração e execução integral de eventual valor devido ao final, sem limitação ao teto dos JEFs; ou
b) Manter o Termo de Renúncia, ciente de que, embora a ação prossiga sob o rito do Procedimento Comum (em razão do valor da causa originário), eventual condenação/execução ficará limitada ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.