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5002431-69.2026.4.04.7013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002431-69.2026.4.04.7013/PR AUTOR: CLAUDETE DA SILVA FELIX ADVOGADO(A): EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428) DESPACHO/DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Verifica-se que a presente ação tramita pelo Procedimento Comum, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite fixado de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais Federais. Contudo, por equívoco material na determinação de emenda à inicial, solicitou-se à parte autora a apresentação de Termo de Renúncia aos valores excedentes ao teto dos JEFs, exigência restrita ao rito dos Juizados Especiais. Em cumprimento ao despacho, a parte autora acostou o referido termo aos autos. Tratando-se de demanda processada sob o Procedimento Comum, a apresentação do Termo de Renúncia é desnecessária para fixação da competência do juízo. Ademais, ressalta-se que a manutenção de referida renúncia no procedimento ordinário pode gerar reflexos financeiros e limitação substancial no montante a ser recebido pela parte autora ao final da lide, na hipótese de procedência do pedido. Diante do exposto, com o fito de evitar prejuízos materiais involuntários e assegurar o devido processo legal: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente se deseja: a) Tornar sem efeito/retirar o Termo de Renúncia acostado aos autos, prosseguindo a ação pelo Procedimento Comum com a apuração e execução integral de eventual valor devido ao final, sem limitação ao teto dos JEFs; ou b) Manter o Termo de Renúncia, ciente de que, embora a ação prossiga sob o rito do Procedimento Comum (em razão do valor da causa originário), eventual condenação/execução ficará limitada ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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