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5002431-43.2024.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-43.2024.4.04.7206/SCRELATOR: ANDRÉ LUÍS CHARAN AUTOR: EDUARDA ROSALINA KRUGER ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711) AUTOR: CATARINA IVONETE RODRIGUES VELHO ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 03/09/2026 - RECURSO INOMINADO

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002431-43.2024.4.04.7206/SCAUTOR: EDUARDA ROSALINA KRUGER ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711) AUTOR: CATARINA IVONETE RODRIGUES VELHO ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA POZENATO (OAB SC021711) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar o INSS a: 1.1) restabelecer em favor da autora Eduarda Rosalina Kruber o benefício de pensão por morte (NB 209.702.306-6) e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem no quadro abaixo (conforme Provimento n. 104/2021, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 1.2) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde o restabelecimento até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91. 2) condenar o INSS a conceder à parte autora Catarina Ivonete Rodrigues Velho o benefício de pensão por morte e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem no quadro abaixo (conforme Provimento n. 104/2021, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região): Não há parcelas vencidas a serem pagas para Catarina Ivonete Rodrigues Velho, considerando que, nos termos da fundamentação, a autora faz jus à concessão da pensão por morte apenas a partir de sua implantação pelo INSS, quando ocorrerá o efetivo rateio entre os beneficiários. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se. Em atenção aos princípios regentes dos juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. O valor da condenação deverá observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 260 do CPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação. Sem honorários advocatícios e custas. Havendo interposição de recurso, oportunizadas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

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