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TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002430-57.2026.4.02.5003/ES AUTOR: LUCAS DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(A): HENRIQUE BUSSU DA SILVA (OAB ES033396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, objetivando o reconhecimento judicial da condição de pessoa com deficiência e a fixação de seu grau (leve, moderado ou grave) mediante avaliação biopsicossocial, com a respectiva determinação para averbação em seu histórico contributivo para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. Vieram os autos conclusos após realização de perícia médica e manifestação das partes. Passo a deliberar sobre a regularização processual, as questões pendentes e a continuidade da instrução probatória. Da Regularização Processual: Petição Estranha aos Autos A parte autora informou (Eventos 32 e 33) que a petição anexada no Evento 21 REPLICA1 foi protocolada por manifesto equívoco material, pertencendo a processo e partes distintos (demanda bancária referente a estorno via MED/PIX). Verificado o evidente erro material no envio da peça, torno sem efeito e determino a desconsideração da petição constante do Evento 21, mantendo-se regular o processamento do feito com o recebimento da réplica e manifestação apresentadas tempestivamente nos Eventos 32 e 33. À SECRETARIA para que proceda ao registro de cancelamento/inativação da visualização da referida peça nos assentamentos do sistema eletrônico, se tecnicamente cabível. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir (Tema 350 do STF) O INSS sustentou, em preliminar de contestação (Evento 20), a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar deve ser rejeitada. No caso concreto, o autor não postula a concessão imediata ou a implantação de benefício de aposentadoria com reflexos financeiros pretéritos, mas sim a tutela de natureza declaratória voltada ao reconhecimento da condição jurídica de pessoa com deficiência e a fixação do grau de impedimento ao longo do tempo laborado, com a correspondente averbação previdenciária. Além disso, a autarquia ré não se restringiu à alegação formal de ausência de requerimento, tendo contestado expressamente o mérito da pretensão ao afirmar a inexistência dos requisitos e apresentar quesitos para aferição do grau de deficiência, restando configurada a resistência à pretensão e caracterizada a lide. Por fim, já tendo sido instaurada e avançada a fase instrutória no âmbito deste juízo, com a realização de prova pericial, a extinção anômala do feito afrontaria os princípios da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da cooperação. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Avaliação Biopsicossocial: Designação de Perícia Social Nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a caracterização da deficiência e a definição de seus graus (grave, moderada ou leve) dependem de avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, compreendendo a análise médica e funcional. O laudo médico pericial juntado no Evento 22 atestou a presença de impedimento sensorial auditivo bilateral (CID H90), aplicando os critérios técnicos do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) na vertente estritamente médica (3.600 pontos). Verifico que tanto o INSS (Evento 30) quanto a parte autora (Evento 33) postularam expressamente a complementação da avaliação funcional. Até o momento ainda não foi designada perícia social para que fosse aferida a pontuação, de acordo com a escala de deficiência (observância da utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA). Da Complementação da Instrução Probatória A fim de fornecer subsídios tanto para a perícia social quanto para a definição do histórico laboral e funcional do demandante, defiro o pedido formulado no item III da inicial, no tocante à expedição de ofício à empregadora. 1) Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO à empregadora LATICÍNIOS REZENDE LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo: a) Cópia integral dos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) admissionais, periódicos e de mudança de função do empregado L.S.E.; b) Cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado e do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou documento equivalente; c) Informação se o trabalhador foi contratado ou enquadrado em vaga destinada à cota de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei nº 8.213/1991) e se houve adaptação de posto ou fornecimento de tecnologia assistiva no ambiente de trabalho; 2) Com a juntada dos documentos pela empregadora, considerando que para análise do caso concreto, em que a classificação da deficiência em grave, moderada e leve será baseada no somatório das pontuações de ambas as avaliações (médica e social), nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014, DETERMINO À SECRETARIA QUE DESIGNE PERÍCIA SOCIAL, intimando-se o(a) perito(a) social do Juízo para proceder à apresentação do laudo pericial, com as respostas aos quesitos de aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27/01/2014. Além disso, INTIME-SE O PERITO MÉDICO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos e responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora no Evento 33 (item V.3), notadamente para esclarecer: a) Se os relatos clínicos de percepção de perda auditiva aos 10 anos de idade e o início do uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) em 2007 são compatíveis com a patologia diagnosticada; b) Se o marco de início da deficiência fixado em 13/10/2022 decorreu unicamente da data do documento técnico mais antigo anexado aos autos, ou se há elementos objetivos que permitam inferir o estado de deficiência em período anterior; c) Quais documentos médicos/ocupacionais pretéritos seriam necessários e suficientes para eventual retroação fundamentada da data de início da deficiência (DID). 3) Com a juntada dos documentos da empregadora, dos esclarecimentos médicos e do laudo social, dê-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, venham conclusos. Intimem-se.
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