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5002430-38.2026.8.21.0139

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Triunfo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002430-38.2026.8.21.0139/RS EXEQUENTE: SUPERTEX CONCRETO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): DIEGO DA ROSA GARCIA (OAB RS118774) DESPACHO/DECISÃO A Pessoa Jurídica, em caráter excepcionalíssimo, possui direito à gratuidade da justiça, desde que demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante apresentação de documentos idôneos, na forma de demonstrativos contábeis ou outras provas que permitam a análise fática da situação de dificuldade financeira da sociedade empresária. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481, STJ. A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcionalíssimo, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. No caso, apresentados documentos que permitem conceder o benefício. Aplicação do disposto no art.932, VIII, do CPC/2015, no art. 169, XXXIX, do RI do TJRGS e na Súmula 568 do STJ. Julgamento monocrático. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70074358672, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 14/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. A gratuidade judiciária deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de evitar a banalização deste instituto, que tem por objetivo proporcionar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, o fato de ser a agravante pessoa jurídica filantrópica e assistencial não a desobriga do pagamento das custas, porquanto os documentos acostados não demonstram que a parte faz jus ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70073781999, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/07/2017 No caso, embora a documentação apresentada evidencie expressivo endividamento e situação econômico-financeira delicada, os elementos constantes dos autos também revelam atividade empresarial de significativa expressão econômica, tendo a exequente apresentado, no exercício de 2025, ativo circulante de R$ 49.865.744,01, caixa e equivalentes de caixa no montante de R$ 5.411.224,22 e receita líquida superior a R$ 260 milhões. Tais circunstâncias, especialmente considerado o reduzido valor atribuído à presente execução, não permitem, por ora, concluir pela efetiva impossibilidade de a pessoa jurídica suportar as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para preparar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Atendida a determinação, decorrido o prazo ou interposto agravo de instrumento, voltem os autos conclusos.

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