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5002430-15.2023.8.21.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5002430-15.2023.8.21.0116/RS REQUERENTE: ELODIR ANTONIO LAVANDOSKI ADVOGADO(A): ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596) ADVOGADO(A): ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo inventariante no Evento 128, em cumprimento à decisão do Evento 124. Ainda subsistem pendências que impedem a homologação da partilha. A certidão estadual apresentada em relação a Antonio Lavandoski refere-se a pessoa diversa, enquanto a de Emilia Lavandoscki encontra-se vencida. O novo plano de partilha também apresenta inconsistência quanto ao quinhão dos sucessores de Elio Lauro Duarte, além de demandar adequação quanto à participação de Lizete Radaelli nas cessões e à destinação do quinhão de Evandro Luis Lavandoscki. Quanto à cessão de Saloméia Maria Duarte, considerando que a Escritura Pública nº 2.072 já contempla direitos por ela cedidos na sucessão de Emilia, deve ser previamente delimitada eventual parcela ainda pendente de formalização. Por fim, a citação por edital mostra-se prematura. Embora inviáveis, sem CPF, as pesquisas eletrônicas de endereço, há endereço anteriormente indicado nos autos, recomendando-se prévia tentativa de citação pessoal. Diante disso: a) intime-se o inventariante, no prazo de 30 dias, para apresentar certidões negativas estaduais atualizadas e corretas em nome dos inventariados, bem como comprovar a regularidade fiscal das transmissões ainda pendentes; b) no mesmo prazo, apresente novo plano de partilha, corrigindo o quinhão dos sucessores de Elio Lauro Duarte e esclarecendo a participação de Lizete Radaelli, a destinação do quinhão de Evandro Luis Lavandoscki e a parcela de Saloméia Maria Duarte eventualmente ainda não abrangida pelas cessões já formalizadas; c) quanto às certidões de estado civil, defiro sua obtenção sem ônus, devendo o inventariante indicar as respectivas serventias e os dados disponíveis dos assentos; d) indefiro, por ora, a citação por edital. Expeça-se carta precatória para tentativa de citação pessoal, por oficial de justiça, dos sucessores de Elio Lauro Duarte ainda não regularmente citados, no endereço Rua da República, nº 218, Bairro Progresso, Nova Hartz/RS, devendo ser certificadas eventuais informações acerca de novos endereços; e) cumpridas as diligências, voltem conclusos para nova análise, inclusive quanto à eventual necessidade de citação por edital e à homologação da partilha. Intimações agendadas.

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