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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002429-46.2026.8.24.0082/SC EXEQUENTE: BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A): GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) EXECUTADO: 13.461.099 THIAGO MEDEIROS VILELA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE NOWASKI RIBEIRO (OAB SC036944) EXECUTADO: TATIANE AGOSTINI ADVOGADO(A): MARCELO JOSE NOWASKI RIBEIRO (OAB SC036944) EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA MEDEIROS VILELA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE NOWASKI RIBEIRO (OAB SC036944) EXECUTADO: THIAGO MEDEIROS VILELA ADVOGADO(A): MARCELO JOSE NOWASKI RIBEIRO (OAB SC036944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo BANCO DO EMPREENDEDOR em face de THIAGO MEDEIROS VILELA MEI, THIAGO MEDEIROS VILELA, LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA MEDEIROS VILELA e TATIANE AGOSTINI, lastreada no Contrato de Abertura de Crédito nº 20251230-01, no valor executado de R$ 24.260,17. Determinada a citação (Evento 3) e frustradas as diligências pelo correio, sobreveio citação eletrônica, tendo os executados comparecido espontaneamente aos autos. No Evento 41, os executados THIAGO, LUCIA e TATIANE opuseram exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese: (a) iliquidez do título por venda casada (taxas cobradas em favor da BR Garantias); (b) ilegitimidade da capitalização de juros por entidade não autorizada pelo BACEN; (c) prejudicialidade decorrente de procedimento de superendividamento em curso no PROCON/SC (Lei nº 14.181/2021); (d) litigância de má-fé da exequente, por suposta recusa em receber notificação administrativa; e (e), a título de urgência, a exclusão dos apontamentos restritivos lançados no SPC e na Serasa. No Evento 46, este Juízo recebeu a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de tutela de urgência — por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC — e determinou a intimação da exequente. Intimada, a exequente manifestou-se no Evento 55, pugnando pelo não conhecimento da objeção, ao argumento de incabimento da via eleita para as matérias suscitadas, sustentando sua natureza de OSCIP operadora de microcrédito (PNMPO), a inexistência de venda casada — porquanto a garantia foi contratada por opção do mutuário (cláusula 7ª) —, a regularidade dos encargos e a existência de obrigação certa, líquida e exigível; requereu, ainda, a condenação dos executados por litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). No Evento 57, os executados apresentaram petição de fato novo (art. 493 do CPC) com renovação do pedido de tutela de urgência, noticiando a designação de audiência de conciliação global de superendividamento perante o PROCON/SC para 16/09/2026, e postulando o sobrestamento do feito, a suspensão de constrições via SISBAJUD e a baixa das restrições creditícias em nome de LUCIA e TATIANE. Pende, ainda, de apreciação o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"), formulado pela exequente no Evento 43. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 1. Da exceção de pré-executividade — dos limites cognitivos da via eleita A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido, na dicção da Súmula 393 do STJ, exclusivamente para o exame de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Cuida-se de instrumento de cognição restrita, vocacionado ao reconhecimento de vícios aferíveis de plano, mediante prova pré-constituída. No caso, as teses centrais deduzidas pelos excipientes — venda casada e abusividade da capitalização de juros — não ostentam a evidência exigida pela estreita via. Ao revés, reclamam revisão contratual e ampla instrução, incompatíveis com o rito da objeção. Com efeito, a alegação de imposição coercitiva da garantia esbarra na literalidade da cláusula 7ª do contrato, que registra ter o mutuário optado por oferecer a garantia junto à BR Garantias diante da insuficiência das demais garantias, autorizando expressamente, em seu §4º, as deduções questionadas. A configuração de eventual abusividade, portanto, não se extrai de plano, dependendo de exame aprofundado que somente comportaria a via dos embargos. Acresce que a operação executada foi contraída por microempreendedor individual (MEI), para fomento de atividade empresarial (aquisição de equipamentos), circunstância que, em juízo perfunctório, afasta a figura do destinatário final e, por consequência, a incidência automática do regime protetivo consumerista invocado. De igual modo, a tese de nulidade da capitalização por ausência de autorização do BACEN não conduz, por si só, à extinção pretendida. A exequente, na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público operadora do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Lei nº 13.636/2018), submete-se a regramento próprio — notadamente a Resolução CMN nº 4.854/2020 —, que admite taxa efetiva de até 4% ao mês, patamar dentro do qual se situa o encargo pactuado (3,95% a.m.). A capitalização, ademais, encontra-se expressamente prevista no instrumento contratual, não se cuidando de encargo oculto. A matéria, pois, extrapola os lindes da objeção. Por fim, a alegada prejudicialidade decorrente do procedimento de superendividamento não acarreta a suspensão automática desta execução, tampouco a inexigibilidade do crédito. A mera instauração de procedimento conciliatório administrativo — ainda que designada audiência global — pressupõe a existência das obrigações que se pretende repactuar, não havendo notícia de acordo celebrado ou de plano de pagamento homologado que tenha alterado a exigibilidade do título. Assinala-se, no ponto, que o título executado reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783): há valor determinado, crédito efetivamente disponibilizado, número certo de parcelas, vencimentos e valores definidos, subscrição dos contratantes e de duas testemunhas, além de nota promissória vinculada. Não se vislumbra, em cognição sumária, vício que comprometa a higidez do executivo. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, determinando o regular prosseguimento da execução. 2. Do pedido de tutela de urgência renovado (Evento 57) — do fato novo O pedido de tutela de urgência já foi expressamente indeferido no Evento 46, por ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. A renovação do pleito, ora fundada em fato novo (art. 493 do CPC), reclama exame restrito à aptidão do elemento superveniente para alterar o quadro decisório. A designação de audiência de conciliação perante o PROCON/SC para 16/09/2026, conquanto revele o empenho dos executados na composição administrativa, não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a probabilidade do direito quanto à alegada ilegalidade das inscrições restritivas. A controvérsia acerca das datas de vencimento lançadas nos cadastros de inadimplência, tal como já assentado, não evidencia, neste momento, irregularidade manifesta ou inexigibilidade do débito, remanescendo hígida a fundamentação do decisum anterior. Tampouco a existência de audiência administrativa impõe o sobrestamento do feito, medida que se insere no âmbito de conveniência deste Juízo e que, no atual estágio, mostra-se incompatível com a marcha executiva e com a ausência de qualquer avença homologada. Assim, mantendo os fundamentos do Evento 46, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência renovado e INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito. 3. Dos pedidos recíprocos de litigância de má-fé Ambas as partes imputam-se, reciprocamente, litigância de má-fé. Os executados sustentam que a exequente teria se recusado a receber a notificação do PROCON, frustrando a conciliação; a exequente, por sua vez, comprova ter apresentado defesa administrativa em 06/03/2026 (Evento 55), rechaçando a alegação de inércia. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo do simples exercício do contraditório ou da divergência interpretativa entre as partes. No caso, a controvérsia gravita em torno de fatos cuja exata dimensão ainda depende de esclarecimento, não se extraindo, com a segurança exigida, a deliberada alteração da verdade dos fatos por quaisquer dos litigantes. O regular exercício do direito de ação e de defesa, ademais, não configura, de per si, conduta temerária. Destarte, INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes. 4. Do prosseguimento executivo, do pedido de SISBAJUD (Evento 43) e da audiência de superendividamento designada Rejeitada a objeção e indeferida a tutela de urgência, impõe-se o regular prosseguimento da execução. A exequente postulou, no Evento 43, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha"). Não obstante o pleito, em tese, comporte deferimento à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º) e da ordem preferencial do art. 835, I, do CPC, sobreveio aos autos elemento que recomenda a momentânea postergação da medida constritiva. Com efeito, noticiou-se a designação de audiência de conciliação global de superendividamento perante o PROCON/SC para o dia 16/09/2026 (Evento 57), em procedimento no qual figura como convocado o ora exequente. Embora tal circunstância não imponha, como assentado, a suspensão automática desta execução, tampouco a inexigibilidade do crédito, revela-se prudente, em homenagem à economia processual e à real possibilidade de composição consensual — que a todos aproveita —, aguardar o desfecho da referida sessão antes da adoção de medida de constrição patrimonial. Semelhante cautela previne a prática de atos executivos porventura esvaziados por eventual acordo global, sem, contudo, importar em renúncia do exequente aos meios expropriatórios, que remanescem íntegros. A providência não acarreta prejuízo relevante ao credor, cujo crédito subsiste hígido e exigível, ao passo que preserva o resultado útil de uma possível repactuação amparada na Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto: a) DEIXO, POR ORA, de apreciar o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD formulado no Evento 43, ressalvada a sua reapreciação em momento oportuno; b) INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão, cientificando-se os executados de que a rejeição da exceção de pré-executividade não obsta o prosseguimento dos atos executivos; c) AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada perante o PROCON/SC (16/09/2026); d) Sobrevindo notícia de acordo global que abranja o crédito ora executado, VENHAM os autos conclusos para deliberação quanto à eventual suspensão ou extinção; não havendo composição, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução — inclusive reiterando, se o caso, o pedido de constrição via SISBAJUD —, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. INTIMEM-SE.
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