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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002429-42.2025.4.04.7011/PRAUTOR: ELIDA FERNANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Thiago Luiz Salvador (OAB PR059639) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a: a) IMPLANTAR b) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício (observada a prescrição quinquenal - salvo em se tratando de menor ou inválido, nos termos da fundamentação). O pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). DEMAIS CONSIDERAÇÕES Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.
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