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5002428-62.2025.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002428-62.2025.8.21.0023/RS AUTOR: DENIZE BRIAO CASEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME NOVO SILVEIRA (OAB RS092794) ADVOGADO(A): LESTER PIRES CARDOSO (OAB RS051188) RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Apresentada contestação (evento 35). Houve réplica (evento 40). 1. Da preliminar reconhecida de ofício: Compulsando os autos, verifiquei a procuração juntada carece de data apta a comprovar a contemporaneidade da outorga do instrumento em relação à propositura da ação. Destarte, intime-se a parte autora para que acoste nova procuração, devidamente datada e assinada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Do ônus da prova: Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato e de direito: Fixo como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar a responsabilidade civil da ré; eventual falha na prestação do serviço; e a existência, ou não, do direito da autora à indenização por danos extrapatrimoniais. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de julgamento antecipado do mérito, caso o feito se encontre em condições para tanto. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar, no mesmo ato, o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil), incumbirá aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, por meio da aba "INTIMADOS", disponível no menu "AÇÕES" da página principal do processo. Para tanto, deverão inserir os dados da testemunha, inclusive endereço e telefone, selecionando a opção "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU", conforme o caso, e, ao final, clicar em "INCLUIR". Na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária à realização da perícia, sob pena de preclusão. Consigno, por fim, que o silêncio da parte ou o protesto genérico pela produção de provas serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito. Diligências legais.

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