2026-09-16 · TRF4
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002428-05.2017.4.04.7119/RS EXECUTADO: ROSEMARI TERESINHA MACHADO WERLANG ADVOGADO(A): JOSÉ GALENO TEIXEIRA JÚNIOR (OAB RS040392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD sob a alegação de impenhorabilidade. A matéria atinente à penhorabilidade de ativos financeiros encontra regramento no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1235 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.012.215/SP, REsp 2.012.217/SP e REsp 2.012.219/SP), fixou as seguintes orientações quanto ao ônus probatório: a) a impenhorabilidade de quantia cobrada no processo executivo é regra geral, cabendo ao credor demonstrar eventual exceção (e.g., execução de prestação alimentar ou montante superior a 50 salários mínimos mensais); b) cabe ao devedor comprovar a origem impenhorável dos valores depositados em sua conta bancária (vencimentos, salários, proventos, pensões, etc.); c) demonstrada a origem impenhorável, presume-se a manutenção de tal qualidade do saldo mantido na conta bancária até o limite estipulado no inciso X do art. 833 do CPC (40 salários mínimos), incumbindo ao exequente comprovar eventual abuso, fraude ou má-fé. Outrossim, no REsp 1.677.144/RS, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC também outras formas de aplicação financeira além da caderneta de poupança, desde que demonstrado que os ativos financeiros bloqueados constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. Dito isso, observo que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem impenhorável dos valores ou o seu caráter de reserva do mínimo existencial. Dessa forma, à míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Assim, REJEITO o pedido, mantendo a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. Proceda-se à transferência do numerário bloqueado para conta à ordem deste Juízo e vinculada a esta execução fiscal. Intime-se.