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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002427-95.2026.4.03.6128 AUTOR: VARSYSTEMS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114 REU: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 601091053) em face da decisão que concedeu em parte a tutela para determinar a remessa "para inscrição em dívida ativa todos os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias". Sustenta a embargante que há omissão na decisão, tendo em vista que o não fixou o prazo para cumprimento da tutela. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração visando a sanar omissão, obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil. No caso, de fato, não foi apontado o prazo para cumprimento da tutela concedida. No entanto, considero razoável para cumprimento da tutela o prazo de 10 dias. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho, para constar da decisão de id 599320484: "Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que a Receita Federal, no prazo de 10 dias, remeta para inscrição em dívida ativa todos os débitos da impetrante vencidos há mais de 90 dias." Oficie-se, com urgência, à Delegacia da Receita Federal em Jundiaí. Cite-se a União. P. I. C. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto