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5002427-77.2023.8.13.0441

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Tribunal
TJMG
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Muzambinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Juizado Especial da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002427-77.2023.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Previdenciário, Piso Salarial] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO CPF: 376.530.166-34 RÉU: MUNICIPIO DE MUZAMBINHO CPF: 18.668.624/0001-47 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de Id 10693700034, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intimada, a parte recorrida se manifestou (Id 10738863745 e Id 10738870133). No essencial é o relatório, decido. Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante sustenta omissão na decisão que homologou os cálculos, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 55 da referida lei, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo na hipótese de litigância de má-fé, não verificada nos autos. A ausência de fixação da verba honorária, portanto, decorre da aplicação do regime próprio dos Juizados, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à forma de pagamento, verifico, de ofício, a existência de erro material na decisão embargada. Embora tenha sido determinada a expedição de RPV, consta dos autos que a própria exequente requereu o pagamento por precatório (Id 10666484071), tendo o executado informado posteriormente que o crédito homologado, supera o limite legal para a expedição de RPV (Id 10724038441). A adequação da requisição ao valor efetivamente homologado constitui providência necessária à regularidade do cumprimento de sentença. O art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios e excepciona apenas as obrigações de pequeno valor, vedando o fracionamento da execução para enquadramento parcial em RPV. Desse modo, impõe-se a correção, de ofício, desse erro material, sem alteração dos demais fundamentos da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO quanto à alegada omissão relativa aos honorários advocatícios. De ofício, reconheço o erro material quanto à forma de pagamento e retifico a decisão de Id 10693700034 para tornar sem efeito a determinação de expedição de RPV e determinar a expedição de precatório, pelo valor atualizado do crédito homologado, observada a vedação constitucional ao fracionamento da execução. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. P.R.I. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Muzambinho

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Muzambinho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Juizado Especial da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002427-77.2023.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] CUMPR

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