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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Muzambinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Juizado Especial da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002427-77.2023.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Regime Previdenciário, Piso Salarial] AUTOR: MARIA LUIZA DA CONCEICAO CPF: 376.530.166-34 RÉU: MUNICIPIO DE MUZAMBINHO CPF: 18.668.624/0001-47 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de Id 10693700034, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Intimada, a parte recorrida se manifestou (Id 10738863745 e Id 10738870133). No essencial é o relatório, decido. Conheço dos embargos de declaração, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A embargante sustenta omissão na decisão que homologou os cálculos, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. Não lhe assiste razão. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 55 da referida lei, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo na hipótese de litigância de má-fé, não verificada nos autos. A ausência de fixação da verba honorária, portanto, decorre da aplicação do regime próprio dos Juizados, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto à forma de pagamento, verifico, de ofício, a existência de erro material na decisão embargada. Embora tenha sido determinada a expedição de RPV, consta dos autos que a própria exequente requereu o pagamento por precatório (Id 10666484071), tendo o executado informado posteriormente que o crédito homologado, supera o limite legal para a expedição de RPV (Id 10724038441). A adequação da requisição ao valor efetivamente homologado constitui providência necessária à regularidade do cumprimento de sentença. O art. 100 da Constituição Federal estabelece o regime de precatórios e excepciona apenas as obrigações de pequeno valor, vedando o fracionamento da execução para enquadramento parcial em RPV. Desse modo, impõe-se a correção, de ofício, desse erro material, sem alteração dos demais fundamentos da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO quanto à alegada omissão relativa aos honorários advocatícios. De ofício, reconheço o erro material quanto à forma de pagamento e retifico a decisão de Id 10693700034 para tornar sem efeito a determinação de expedição de RPV e determinar a expedição de precatório, pelo valor atualizado do crédito homologado, observada a vedação constitucional ao fracionamento da execução. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. P.R.I. Muzambinho, data da assinatura eletrônica. FLAVIO UMBERTO MOURA SCHMIDT Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Muzambinho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muzambinho / Juizado Especial da Comarca de Muzambinho Rua Aparecida, 99, Fórum Joaquim Teixeira Neto, Muzambinho - MG - CEP: 37890-000 PROCESSO Nº: 5002427-77.2023.8.13.0441 CLASSE: [CÍVEL] CUMPR