Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5002427-50.2026.4.04.7201/SC
REQUERENTE: DAIANA ROBERTA DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RS084840)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre observar que o contrato de honorários apresentado pela parte autora foi assinado via plataforma de assinaturas eletrônicas Zapsign e que o relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI apresenta dados da empresa (CNPJ) na identificação do assinante, além de CPF de seu representante, e não do(a) autor(a).
Pois bem. Imperioso registrar que a Lei nº. 14.063/20, que seu Capítulo II, que trata das assinaturas eletrônicas, não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, par. ún, inciso I). A estes se aplicam as disposições da Lei nº. 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial. De acordo com esta Lei:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º [...]
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - [...]
II - [...]
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A lei específica mencionada no inciso III, alínea a, do art. 1º, é a Medida Provisória nº. 2.200-2/01, em vigor com base no art. 2º da Emenda Constitucional nº. 32/01. A referida MP, em seu artigo 1º, instituiu "a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica", entre outros.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, responsável por emitir e gerenciar certificados das demais Autoridades Certificadoras e fiscalizar sua utilização (arts. 5º e 13 da MP nº. 2.200-2/01), e criou o VALIDAR, disponível em <https://validar.iti.gov.br/>, serviço que "visa validar assinaturas eletrônicas qualificadas quanto à integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil". De acordo com este serviço, o mencionado documento não possui assinatura digital válida.
E isso, por lhe faltarem os metadados necessários à validação, que não são elementos visíveis, comumente encontrados neste tipo de documento — por exemplo, "QR codes", códigos "hash" ou links —, mas informações geradas através de chaves criptográficas, inseridas no próprio arquivo (PDF, no caso em questão), com as quais se pode verificar inequivocamente o signatário e a integridade do documento — ou seja, inexistência de alteração do conteúdo em momento posterior à assinatura.
Segundo o art. 11, § 1º, da Lei nº. 11.419/06, os documentos digitais e digitalizados, juntados nos autos por advogados, têm a mesma força probante dos originais. Entretanto, conforme fundamentação acima, o documento digital sem assinatura digital válida equivale a um documento impresso sem a assinatura manuscrita do outorgante, ou seja, situação totalmente diversa.
Por fim, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, prevista no art. 10, § 2º, da MP nº. 2200-2/01, é permitida, desde que "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". No presente caso, independente de as partes terem concordado com o uso do serviço fornecido pela plataforma de assinaturas eletrônicas, não é possível admitir seu uso em processo judicial. Isto porque, além dos motivos já apontados, não há como terceiros verificarem que foi o próprio autor quem apôs sua "assinatura" no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa, utilizando os diversos serviços gratuitos de e-mail oferecidos por empresas como Google, Microsoft, Yahoo!, entre outras. Além disso, a autenticação do referido documento depende de acesso a um serviço criado e mantido por empresa particular, que pode eventualmente se tornar indisponível, tornando impossível sua verificação futura, diferentemente daqueles assinados digitalmente conforme a regulamentação da ICP-Brasil, a qual prevê registro público de toda a cadeia certificadora e há possibilidade de verificação dos dados sem necessidade de um serviço específico.
Assim, todos os elementos constantes do relatório de conformidade se referem à assinatura de usuário representante da empresa que presta o serviço privado de assinaturas eletrônicas, não guardando qualquer relação com o contrante (autor(a)), de modo que não serve para os fins pretendidos nestes autos.
Portanto, não reconheço a validade do documento em questão, motivo pelo qual oportunizo à parte autora a juntada de instrumento regular e válido, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, será expedida a requisição de pagamento integralmente em nome da parte autora.
Intime-se.