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5002427-50.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica (JEF) N&ordm; 5002427-50.2026.4.04.7201/SC REQUERENTE: DAIANA ROBERTA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA PINHEIRO (OAB RS084840) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Cumpre observar que o contrato de honor&aacute;rios apresentado pela parte autora foi assinado via plataforma de assinaturas eletr&ocirc;nicas Zapsign e que o relat&oacute;rio de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o - ITI apresenta dados da empresa (CNPJ) na identifica&ccedil;&atilde;o do assinante, al&eacute;m de CPF de seu representante, e n&atilde;o do(a) autor(a). Pois bem. Imperioso registrar que a Lei n&ordm;. 14.063/20, que seu Cap&iacute;tulo II, que trata das assinaturas eletr&ocirc;nicas, n&atilde;o se aplica aos processos judiciais (art. 2&ordm;, par. &uacute;n, inciso I). A estes se aplicam as disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm;. 11.419/06, que trata da informatiza&ccedil;&atilde;o do processo judicial. De acordo com esta Lei: Art. 1&ordm; O uso de meio eletr&ocirc;nico na tramita&ccedil;&atilde;o de processos judiciais, comunica&ccedil;&atilde;o de atos e transmiss&atilde;o de pe&ccedil;as processuais ser&aacute; admitido nos termos desta Lei. &sect; 1&ordm; [...] &sect; 2&ordm; Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - [...] II - [...] III - assinatura eletr&ocirc;nica as seguintes formas de identifica&ccedil;&atilde;o inequ&iacute;voca do signat&aacute;rio: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei espec&iacute;fica; b) mediante cadastro de usu&aacute;rio no Poder Judici&aacute;rio, conforme disciplinado pelos &oacute;rg&atilde;os respectivos. A lei espec&iacute;fica mencionada no inciso III, al&iacute;nea a, do art. 1&ordm;, &eacute; a Medida Provis&oacute;ria n&ordm;. 2.200-2/01, em vigor com base no art. 2&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm;. 32/01. A referida MP, em seu artigo 1&ordm;, instituiu "a Infra-Estrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jur&iacute;dica de documentos em forma eletr&ocirc;nica", entre outros. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informa&ccedil;&atilde;o - ITI &eacute; a Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, respons&aacute;vel por emitir e gerenciar certificados das demais Autoridades Certificadoras e fiscalizar sua utiliza&ccedil;&atilde;o (arts. 5&ordm; e 13 da MP n&ordm;. 2.200-2/01), e criou o VALIDAR, dispon&iacute;vel em <https://validar.iti.gov.br/>, servi&ccedil;o que "visa validar assinaturas eletr&ocirc;nicas qualificadas quanto &agrave; integridade e autoria, em documentos assinados digitalmente por certificado emitido no &acirc;mbito da ICP-Brasil e por outras infraestruturas reconhecidas de formas oficial no Brasil". De acordo com este servi&ccedil;o, o mencionado documento n&atilde;o possui assinatura digital v&aacute;lida. E isso, por lhe faltarem os metadados necess&aacute;rios &agrave; valida&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o s&atilde;o elementos vis&iacute;veis, comumente encontrados neste tipo de documento &mdash; por exemplo, "QR codes", c&oacute;digos "hash" ou links &mdash;, mas informa&ccedil;&otilde;es geradas atrav&eacute;s de chaves criptogr&aacute;ficas, inseridas no pr&oacute;prio arquivo (PDF, no caso em quest&atilde;o), com as quais se pode verificar inequivocamente o signat&aacute;rio e a integridade do documento &mdash; ou seja, inexist&ecirc;ncia de altera&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do em momento posterior &agrave; assinatura. Segundo o art. 11, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm;. 11.419/06, os documentos digitais e digitalizados, juntados nos autos por advogados, t&ecirc;m a mesma for&ccedil;a probante dos originais. Entretanto, conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o acima, o documento digital sem assinatura digital v&aacute;lida equivale a um documento impresso sem a assinatura manuscrita do outorgante, ou seja, situa&ccedil;&atilde;o totalmente diversa. Por fim, a utiliza&ccedil;&atilde;o de outro meio de comprova&ccedil;&atilde;o da autoria e integridade de documentos em forma eletr&ocirc;nica, prevista no art. 10, &sect; 2&ordm;, da MP n&ordm;. 2200-2/01, &eacute; permitida, desde que "admitido pelas partes como v&aacute;lido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". No presente caso, independente de as partes terem concordado com o uso do servi&ccedil;o fornecido pela plataforma de assinaturas eletr&ocirc;nicas, n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel admitir seu uso em processo judicial. Isto porque, al&eacute;m dos motivos j&aacute; apontados, n&atilde;o h&aacute; como terceiros verificarem que foi o pr&oacute;prio autor quem ap&ocirc;s sua "assinatura" no documento, visto que o e-mail utilizado para tal poderia, em tese, ter sido criado por qualquer pessoa, utilizando os diversos servi&ccedil;os gratuitos de e-mail oferecidos por empresas como Google, Microsoft, Yahoo!, entre outras. Al&eacute;m disso, a autentica&ccedil;&atilde;o do referido documento depende de acesso a um servi&ccedil;o criado e mantido por empresa particular, que pode eventualmente se tornar indispon&iacute;vel, tornando imposs&iacute;vel sua verifica&ccedil;&atilde;o futura, diferentemente daqueles assinados digitalmente conforme a regulamenta&ccedil;&atilde;o da ICP-Brasil, a qual prev&ecirc; registro p&uacute;blico de toda a cadeia certificadora e h&aacute; possibilidade de verifica&ccedil;&atilde;o dos dados sem necessidade de um servi&ccedil;o espec&iacute;fico. Assim, todos os elementos constantes do relat&oacute;rio de conformidade se referem &agrave; assinatura de usu&aacute;rio representante da empresa que presta o servi&ccedil;o privado de assinaturas eletr&ocirc;nicas, n&atilde;o guardando qualquer rela&ccedil;&atilde;o com o contrante (autor(a)), de modo que n&atilde;o serve para os fins pretendidos nestes autos. Portanto, n&atilde;o reconhe&ccedil;o a validade do documento em quest&atilde;o, motivo pelo qual oportunizo &agrave; parte autora a juntada de instrumento regular e v&aacute;lido, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, ser&aacute; expedida a requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento integralmente em nome da parte autora. Intime-se.

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