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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002427-42.2026.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DAIANA MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. ALÉM DISSO, O PERITO JUDICIAL É ESPECIALISTA NA ENFERMIDADE A QUAL A RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDA, SENDO ESTE FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, QUE FORAM BASEADAS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRAVA-SE TEMPORARIAMENTE INAPTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FIXANDO A DII EM 18/06/2025, BEM COMO SUGERINDO NOVA AVALIAÇÃO EM 6 MESES. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. DIANTE DA TEMPORARIEDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA, DEIXO DE ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, JÁ QUE INAPLICÁVEL O DISPOSTO NA SÚMULA 47/TNU (PUIL Nº 0003606-25.2020.4.03.6302). INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DCB FIXADA CONFORME TESES FIRMADAS NOS TEMAS 164 E 246 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 27), que julgou a demanda nos seguintes termos: "ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 08/07/2025, devendo mantê-lo ativo pelo menos até 18/11/2026. CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 08/07/2025 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC. Ante a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e periculum in mora), CONCEDO a tutela de urgência para imediata implantação do benefício, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se o INSS – CEAB para cumprimento da tutela de urgência. Os valores atrasados serão apurados na fase de cumprimento, e as prestações respectivas corrigidas de acordo com o manual de cálculos do CJF. Vencida a entidade pública, inclua-se na ordem de pagamento em favor do Tribunal o valor dos honorários periciais, ex vi do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01. Nos termos da Recomendação nº 04, do Conselho Nacional de Justiça e conforme requerido por meio do ofício nº 00087/2016/GAB/PSFDQC/PGF/AGU, a fim de abreviar o tempo necessário ao cumprimento da tutela ora concedida, seguem abaixo os parâmetros necessários: Beneficiário(a): DAIANA MOREIRA DA SILVA - CPF: 10192214705 Obrigação de fazer: Concessão Benefício concedido: Auxílio por incapacidade temporária NB 722.923.371-3 DIB: 08/07/2025 DIP: 01/06/2026 DCB: 18/11/2026 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Defiro a gratuidade de justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A recorrente alega que a sentença determinou a manutenção do benefício apenas até 18/11/2026, fixando data certa para cessação, embora o próprio perito judicial tenha reconhecido que não existe previsão de recuperação da capacidade laboral, limitando-se a sugerir reavaliação médica futura, e que, após a realização da perícia judicial, apresentou novos documentos médicos que demonstram agravamento e persistência do seu quadro psiquiátrico, razão pela qual requer a suspensão da eficácia da parte da sentença que fixou a data de cessação do benefício, bem como a determinação para que o recorrido mantenha o auxílio por incapacidade temporária até o julgamento definitivo do presente recurso. A recorrente alega que o próprio Tema 164 da Turma Nacional de Uniformização admite a fixação de DCB quando houver elementos concretos que permitam estimar o período de recuperação, e que, no presente caso, o perito expressamente consignou que não foi possível estimar essa recuperação, limitando-se a recomendar reavaliação futura, motivo pelo qual requer a manutenção do benefício até que perícia administrativa ou judicial superveniente conclua, de forma fundamentada, pela efetiva recuperação da capacidade laborativa. A recorrente alega que, após a realização da perícia judicial, continuou submetida a tratamento psiquiátrico intensivo, conforme documentos médicos recentes juntados aos autos que demonstram que a enfermidade não apenas persiste, mas possui natureza crônica, e que os receituários médicos comprovam a necessidade de manutenção de medicação de uso controlado, como Sertralina, Risperidona, Valproato de Sódio e Clonazepam, evidenciando que o tratamento permanece em curso e sem perspectiva de alta, o que afasta qualquer conclusão acerca de recuperação próxima. A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais demonstram a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, motivo pelo qual requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez. Por fim, a recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença, para que seja realizada nova perícia médica judicial, por especialista em Psiquiatria. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da sentença. Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988. Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006). A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade 31/722.923.371-3 em 08/07/2025, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa." (ev. 1.21, p. 40). Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU no PUIL no processo 0502356-34.2018.4.05.8105, sob a relatoria do saudoso Ministro Presidente Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019 (meu destaque): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se." Além disso, nota-se que o perito judicial é especialista na enfermidade a qual a recorrente está acometida, conforme tela abaixo, tendo este apresentado conclusões precisas acerca do caso em análise, onde foram levados em consideração o histórico/anamnese, os documentos médicos acostados aos autos e o exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos: No que se refere aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial de 18/05/2026 (ev. 14) concluiu que a recorrente apresenta quadro de saúde de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10: F32.2), e estava temporariamente incapacitada para exercer sua auxiliar de serviços gerais, com DII fixada em 18/06/2025, sugerindo uma nova avaliação pericial após um período de 6 meses, conforme justificativa a seguir: "Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: a periciada apresenta síndrome depressiva. - DII - Data provável de início da incapacidade: 18/06/2025 - Justificativa: evento 1 atestmed 8 - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: indeterminada. Sugiro uma nova avaliação pericial após um período de 6 meses." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Perito Médico Judicial: Pedro Henrique Alonso Alves. CRM: 5289195-9. Assistente Técnico do Autor: inexistente. CRM: inexistente. Assistente técnico do INSS: inexistente. CRM: inexistente. Documentos analisados: Documentos anexados ao processo. Documentos médicos apresentados no dia da perícia. Resultados: História da doença Atual (HDA): Periciando natural do município Magé e atualmente residente em Nova Iguaçu. Informou tratamento psiquiátrico há pelo menos 2 anos. Relatou sintomas : medo de ficar em ambiente com muitas pessoas, ambientes abertos, medo de sair na rua, medo de andar na rua e choro fácil. Relatou uso diário dos seguintes medicamentos: Risperidona 1mg, Sertralina 25mg, Valproato de Sódio 500mg e Clonazepam 0,5mg SOS. História patológica anterior identificada (H.P.P.): Transtorno ansioso generalizado. Episódio depressivo. Antecedentes pessoais: última filha de um total de 2, sem informações de parto e desenvolvimento, alfabetizou sem dificuldade, socialização sem dificuldade, personalidade extrovertida, sem relato de experiência com substâncias de abuso, sem histórico de delinquência. Casada, mãe de 2 filhos e atualmente mora com a mãe e o marido. História psiquiátrica familiar: Pai – sem histórico de doença psiquiátrica. Mãe – sem histórico de doença psiquiátrica. Exame físico e ectoscopia: Marcha sem alteração. Não estava em uso de meia elástica. Apresentou-se calmo(a), acordado(a), hidratado(a), acianótica e anictérica. Ausculta pulmonar sem alteração. Eupneico. Ausência de Postura antálgica. RCR sem sopro. Membros superiores sem alterações da mobilidade e da força. Membros inferiores sem alterações da mobilidade e da força. Mobilidade da coluna preservada. Súmula psicopatológica: Aparência : higiene preservada; face atípica Atitude: cooperativa. Atenção: normotenaz e normovigil. Afeto: congruente, hiporressoante e hipomodulado. Consciência vigil. Consciência do eu sem alteração. Conação - hipobulia Consciência da doença – presente Crítica – presente Humor – hipotímico Inteligência – sem sinais de deficiência. Linguagem – normolalia e normofonia. Memória: fixação preservada e evocação prejudicado. Orientação - orientação autopsiquica preservada e alopsiquica prejudicada Pensamento: curso normal, agregado, de conteúdo autobiográfico. Pragmatismo - hipopragmático. Psicomotricidade sem alteração Prospecção – desejos para o futuro – ausente e sem um plano exequível. Sensopercepção - sem sinais indiretos de alteração. Documentos médicos analisados: vide acima Exame físico/do estado mental: vide acima". Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” No tocante à análise da incapacidade total e permanente da recorrente, destaco a Ementa da decisão proferida pela TNU, no julgamento do PUIL nº 0003606-25.2020.4.03.6302, em 27/08/2025, Relatora: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (meus destaques): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADMISSÃO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por E. P. D. S. contra acórdão da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que manteve a decisão de negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença de parcial procedência que concedeu benefício por incapacidade temporária e indeferiu o pleito de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao considerar a incapacidade do autor como temporária e não permanente, e se a análise do laudo pericial e das condições pessoais do autor justificam a concessão do benefício por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O presente recurso é tempestivo, mas é caso de inadmissão do Pedido de Uniformização, por demandar reexame de matéria fático-probatória, conforme art. 14, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno da TNU (Resolução nº 586/2019 - CJF).4. A Turma de origem concluiu que a incapacidade do autor é temporária, com base na valoração do laudo pericial e das provas constantes dos autos, que atestaram incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação para a atividade habitual.5. O laudo pericial não condicionou a recuperação do autor à realização de cirurgia, mas indicou o procedimento, ressaltando a possibilidade de o autor exercer outras atividades que não demandassem esforço físico.6. A tese firmada pela TNU no Enunciado 47 estabelece que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso, a incapacidade foi considerada temporária, afastando a aplicação do Enunciado 47.7. A pretensão de reforma do acórdão, que concluiu pela natureza temporária da incapacidade, não enseja a abertura da via de uniformização federal, por demandar reexame de fatos, o que é inviável na via estreita do Incidente de Uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Pedido de uniformização inadmitido.Tese de julgamento: 1. A análise de laudo pericial e das condições pessoais do autor que conclui pela incapacidade temporária não enseja a abertura da via de uniformização federal, por demandar reexame de matéria fático-probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: art. 8º, inciso VIII, e art. 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 - CJF.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 42." Diante do entendimento firmado no âmbito da TNU, torna-se desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da recorrente, já que o perito judicial constatou a temporariedade da sua incapacidade laborativa. Assim, diante das conclusões apresentada no laudo judicial (ev. 14), a jurisprudência no âmbito da TNU em relação à dispensabilidade da análise das condições pessoais e sociais da requerente no caso de constatação de incapacidade temporária, conforme acima explicitado, e as demais provas juntadas aos autos pelas partes, não me convenci de que a recorrente esteja total e permanentemente incapacitada para o trabalho, motivo pelo qual é indevida a aposentadoria por invalidez. No tocante à fixação da DCB, destaco as teses firmadas nos Temas 164 e 246 da Turma Nacional de Uniformização, conforme conteúdos reproduzidos abaixo: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Dessa forma, nota-se que a Magistrada sentenciante fixou a DCB de acordo com as teses acima apresentadas, ou seja, 6 (meses) após a realização da perícia judicial, ocorrida em 18/05/2026, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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