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5002426-89.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002426-89.2026.8.24.0018/SC AUTOR: SUZANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A): SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. SUZANA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo/cartão consignado c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, em desfavor de BANCO CREFISA S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter solicitado nenhum serviço ou firmado contrato, referente aos descontos oriundos de empréstimo. 4. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores decontados indevidamente, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Tutela indeferida no EV6. 6. Citado, o réu apresentou contestação (EV16). Argumentou a comprovação da celebração do contrato, demonstração da trilha de contratação, prova do crédito na conta da autora, validade dos contratos digitais e ausência de ato ilícito que ensejasse dano. Arrematou com pedido de improcedência. 7. Houve réplica (EV21). 8. Instado, o réu manifestou interesse na realização de prova pericial sobre o contrato (EV29). 9. É o relatório DILAÇÃO PROBATÓRIA 10. Fixa-se como ponto controverso a celebração ou não do contrato eletrônico n. 097000195492 pela parte requerente. 11. Conforme já consignado no EV24, compete à parte ré fazer prova da autenticidade dos contratos na esteira do que dispõe o inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, que atribui o ônus da prova a quem produziu o documento (ou seja, a ré). 12. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a matéria e ratificou o entendimento que compete à instituição financeira o ônus da fazer prova da autenticidade da assinatura na hipótese de impugnação pelo consumidor. Cito a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) - destaquei. 13. Do voto condutor igualmente se extrai que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impõe à instituição financeira o encargo de arcar com os honorários periciais necessários à produção da perícia grafotécnica. Reproduzo: Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...) Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. - destaquei. 14. Em analogia ao Tema Repetitivo 1061 (pois na hipótese se trata de contrato eletrônico, supostamente celebrado com geolocalização, documento pessoal, indicação de IP do aparelho utilizado e "selfie" ) incumbe ao réu arcar com o pagamento dos honorários periciais. DISPOSITIVO 15. Dou por saneado o feito. 16. Defiro a realização de prova pericial. 17. Nomeio, tanto para aferir a autenticidade das assinaturas apostas em meio digital bem como a análise dos metadados da contratação, a perita documentóloga, THALUANY FIGUEIREDO, CPF 004.341.999-23. 18. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos (CPC, art. 465). 19. Após, intime-se eletronicamente o(a) perito(a) para dizer, no prazo 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta fundamentada de honorários periciais, em igual prazo.. 20. Cientifique-se igualmente o(a) perito(a) que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado, independentemente de termo de compromisso, conforme disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil. 21. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 22. Após o pagamento dos honorários, o(a) perito(a) deverá realizar a perícia, no prazo de 30 (trinta) dias. 23. Dispenso o acompanhamento das partes por se tratar de perícia que se realiza mediante análise de documentação. 24. Caso postulado, defiro o adiantamento de 50 % (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) perito(a) do juízo (CPC, art. 465, §4º). 25. Apresentado o laudo em juízo, intimem-se as partes para dele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 26. Após, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a).

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