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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-06.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: JENIFFER SILVA DA SILVA
ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223)
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 55, EMBDECL1, uma vez que tempestivos.
No entanto, verifica-se que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no presente feito, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
Destaco que a tese a respeito do alto risco de inadimplemento da consumidora não é suficiente para justificar a cobrança de juros abusivos que destoam diametralmente da taxa média de mercado do BACEN, mormente porque deixou a demandada de demonstrar, de forma individualizada e documentada, os reais custos operacionais e de captação de recursos que embasaram a operação de crédito desafiada.
Além disso, diferentemente do que alegado pela embargante, a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado (superior a uma vez e meia), conforme quadro ilustrativo do evento 44, SENT1, e não o contrário.
Sendo assim, qualquer discussão sobre a matéria deve ser atacada por recurso apropriado.
Dessa maneira, por ausência dos requisitos do art. 1022 do CPC, não acolho os embargos declaratórios, persistindo a decisão tal como foi lançada.
Intimem-se.
Diligências legais.