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5002426-06.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-06.2026.8.21.0008/RS AUTOR: JENIFFER SILVA DA SILVA ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 55, EMBDECL1, uma vez que tempestivos. No entanto, verifica-se que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no presente feito, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. Destaco que a tese a respeito do alto risco de inadimplemento da consumidora não é suficiente para justificar a cobrança de juros abusivos que destoam diametralmente da taxa média de mercado do BACEN, mormente porque deixou a demandada de demonstrar, de forma individualizada e documentada, os reais custos operacionais e de captação de recursos que embasaram a operação de crédito desafiada. Além disso, diferentemente do que alegado pela embargante, a taxa de juros contratada é superior à taxa média de mercado (superior a uma vez e meia), conforme quadro ilustrativo do evento 44, SENT1, e não o contrário. Sendo assim, qualquer discussão sobre a matéria deve ser atacada por recurso apropriado. Dessa maneira, por ausência dos requisitos do art. 1022 do CPC, não acolho os embargos declaratórios, persistindo a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. Diligências legais.

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