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5002424-94.2017.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002424-94.2017.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ARI MOISES RODRIGUES ADVOGADO(A): WILLIAM BATTISTI (OAB RS109952) ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA SEVERIANO ROSSALES BATISTA (OAB RS089308) EXEQUENTE: DIEGO AUGUSTO RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSE OSMAR IPE DA SILVA (OAB RS090589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Ari Moisés Rodrigues e Diego Augusto Rodrigues em desfavor de Franciele Soares Pradier. Após a decisão proferida no Evento 179, que determinou a suspensão provisória do mandado de penhora, remoção e depósito do veículo Renault Clio (placas IQW-4842, Evento 174) e oportunizou a manifestação dos exequentes, estes acostaram manifestação e documentos no Evento 190, sustentando a ineficácia da penhora no rosto dos autos do processo nº 5162289-92.2021.8.21.0001, ante a suspensão daquele feito, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o automóvel. Ato contínuo, a executada compareceu aos autos no Evento 192, por intermédio de seu defensor dativo, apresentando manifestação sobre os documentos juntados e reiterando a necessidade de manutenção da suspensão da constrição sobre o veículo, invocando a ausência de posse atual sobre o bem, a inocorrência de conduta obstrutiva e o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil). Vieram os autos conclusos. Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório substancial e da não surpresa, expressamente consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal, mostra-se imprescindível franquear à parte exequente a oportunidade de se manifestar formalmente acerca dos argumentos e requerimentos deduzidos pela executada na petição do Evento 192. Ante o exposto: a) intimo a parte exequente, por meio de seus procuradores cadastrados, para que se manifeste sobre a petição e os termos da manifestação da executada constante no Evento 192, no prazo de 10 dias; b) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão.

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