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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002424-75.2024.4.04.7101/RS INDICIADO: UBERVAL PITTELLA JUNIOR ADVOGADO(A): CLAUDIA ADRIANA MASTRANGELO GONCALVES (OAB RS128240) ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOSA JOHN (OAB RS091753) DESPACHO/DECISÃO Com vista dos autos para manifestação acerca dos bens apreendidos, manifestou-se o Ministério Público Federal no evento 140.1. Decido. Na esteira da promoção ministerial, no que tange aos valores apreendidos (item 4 da certidão de evento 136.1), proceda-se o depósito em conta judicial vinculada aos autos da ação penal n.º 5002966-25.2026.4.04.7101, ressaltando que a destinação do respectivo montante será minuciosamente analisada quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, tenho que nada resta a prover em relação às mercadorias e ao veículo apreendidos, descritos nos itens 1 a 3 da certidão de evento 136.1, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil aplicou a pena de perdimento destes (eventos 50.4 e 50.6) e considerando a independência das instâncias penal e administrativa. Por fim, no que diz respeito aos aparelhos de telefone celular apreendidos (itens 5 e 6 da certidão de evento 136.1), conforme já ressaltado na decisão de evento 124.1, verifico que ainda interessam à esfera penal, razão pela qual determino que se mantenham, por ora, acautelados, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal. Notifique-se. Comunique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa.
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