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5002424-20.2025.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002424-20.2025.4.04.7011/PR IMPETRANTE: IZABEL CRISTINA DAMACENA ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO 1. A segurança pretendida nos autos foi concedida nos termos do evento 20, SENT1, a fim de determinar ao impetrado que procedesse à averbação da especialidade do período de 11/03/1996 a 06/07/1999, laborado junto ao Município de Santo Antônio do Caiuá - PR, nos termos da fundamentação e, ato contínuo, realizasse nova análise do direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 2162903746, DER 18/10/2024, levando em conta a especialidade do período referido. Consta do evento 79, PROCADM3 que o INSS procedeu à revisão extraordinária do benefício, promovendo o cômputo do período especial aludido (fls. 02) e realizando nova análise do direito da parte impetrante, conforme determinado na sentença proferida nos presentes autos. Todavia, a parte impetrante peticiona no evento 79, PET1, sustentando que teria atendido os requisitos para concessão do benefício com base no art. 17 da EC 103/2019 e que, apesar disso, o mesmo foi indeferido. Em razão do alegado, pleiteia a concessão do benefício ou, sucessivamente, a intimação do INSS a fim de que esclareça o motivo do indeferimento do benefício com base na regra em questão. Registro de saída a impossibilidade de concessão do benefício nesta via, eis que tal pretensão sequer foi deduzida nos autos. Por outro lado, entendo ser pertinente a intimação do impetrado para se manifestar de forma específica com relação ao cumprimento dos requisitos pela regra transitória do artigo 17 da EC 103/2019, porquanto embora a análise do direito refira o não atendimento do requisito "tempo minimo de contribuição na data anterior a vigência da EC 103/2019", de 28 anos, não há registro do tempo apurado na data em questão, ao passo que os subtotais registrados na análise segundo esta regra são todos superiores a 28 anos. Para melhor elucidar, transcrevo o trecho (evento 79, PROCADM3, fls. 26): Nesse contexto, por cautela, intime-se a parte impetrada para, no prazo de 15 dias, informar de forma específica o tempo de contribuição apurado na data anterior à vigência da LC 103/2019, a fim de demonstrar, de forma fundamentada, o descumprimento do requisito consistente em "tempo superior a 28 anos na véspera da vigência da EC 103/2019". 2. Decorrido o prazo do item supra, intime-se a parte impetrante para manifestação, cientificando-a de que caso siga discordando do tempo apurado pelo INSS, deverá apontar de forma específica e fundamentada o tempo que julga computar até a véspera da vigência da EC. Prazo de 10 dias. 3. Retornem conclusos.

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