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5002424-13.2021.8.13.0209

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002424-13.2021.8.13.0209/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e Venda RELATOR: Desembargador ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JUNIOR APELANTE: RENATA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): KESIA LAIARA ALVES DA SILVEIRA (OAB MG220340) ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA DE FREITAS (OAB MG138728) APELANTE: ROBERTO HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): KESIA LAIARA ALVES DA SILVEIRA (OAB MG220340) ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA DE FREITAS (OAB MG138728) APELANTE: RONALDO JOSE DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSON PEREIRA DE FREITAS (OAB MG138728) APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB MG134088) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA COMPANHEIRA. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA BIENAL. SIMULAÇÃO COMO CAUSA AUTÔNOMA DE NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO DESTINADO A OCULTAR PATRIMÔNIO COMUM E FRUSTRAR A MEAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. DESERÇÃO DE UM DOS APELANTES. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A venda de ascendente a descendente sem os consentimentos legalmente exigidos constitui negócio jurídico anulável e sujeita a pretensão desconstitutiva ao prazo decadencial de dois anos, contado da conclusão do negócio. 2. A decadência da pretensão fundada na ausência de consentimento não alcança causa de pedir autônoma de nulidade absoluta fundada em simulação destinada a ocultar patrimônio comum e prejudicar a meação do companheiro. 3. A simulação pode ser demonstrada por conjunto de indícios objetivos e convergentes, entre eles o parentesco entre os participantes, a ausência de comprovação do pagamento e a permanência do alienante no exercício dos poderes próprios de titular do bem. 4. A sub-rogação de patrimônio particular em bem adquirido onerosamente durante a união estável exige prova segura do vínculo entre os recursos exclusivos e a aquisição, não bastando a demonstração do recebimento anterior de quantia de origem hereditária. 5. O negócio jurídico simulado é absolutamente nulo e não se convalesce pelo decurso do tempo. 6. O recolhimento insuficiente do preparo em dobro determinado com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC acarreta deserção, vedada nova complementação na forma do § 5º do mesmo dispositivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO EM RELAÇÃO AO APELANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, QUANTO AOS DEMAIS RECORRENTES, PELO SEU DESPROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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