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TRF4 · Plantão - JFPR · DESPACHO/DECISÃO
Petição - Execução Penal Nº 5002423-80.2026.4.04.7017/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001341-24.2020.4.04.7017/PR REQUERENTE: MARLENE JAMBERSI ADVOGADO(A): JOANA DARC HAYASHI DA SILVA (OAB PR091399) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de PETIÇÃO - EXECUÇÃO PENAL ajuizada pela condenada/executada MARLENE JAMBERSI (CPF 549.246.779-49), ré sob monitoração eletrônica, em que tal requerente pleiteia autorização para deslocamento fora das condições que lhe foram impostas na Execução Penal SEEU n.º 9000293-49.2026.4.04.7017, que tramita no Juízo Semiaberto da 1.ª Vara Federal de Guaíra/PR, nos seguintes termos (evento 1, INIC1): (...) Excelência, conforme consta em anexo, foi requerido ao juízo da execução, autorização para que a apenada possa levar a interditada AVANÝ REGINA JAMBERSI, conforme termo de curatela assinado em 06 de março de 2019, entretanto, mesmo com a anuência do Ministério Público Federal, não houve despacho pelo juízo, mesmo após o atendimento no balcão virtual. Assim, diante da urgência, vem peticionar requerendo mais uma vez, autorização para que a mesma consiga leva-la no dia 07 de setembro das 8h00min às 12h30min, considerando o tempo de desfile e o deslocamento no perímetro entre a Avenida Coronel Otávio Tosta e a Avenida Mate Laranjeira até a Thomaz Luiz Zeballos com a Avenida Mate Laranjeira. (...) Ajuizado o feito às 23h37min do dia 06/09/2026 (ev. 1), o processo foi foi remetido ao plantão judiciário à 01h57min do dia 07/09/2026 (ev. 2), após o servidor plantonista ser acionado apenas por WhatsApp à 01h07min do dia 07/09/2026 (ev. 5). Efetudas retificações da autuação (ev. 3 e 4), e juntada cópia integral do referido processo de execução penal (ev. 6), vieram-me conclusos (ev. 7). É o relatório. Decido. 2. Afirmo a competência para conhecer deste caso de execução penal em regime de plantão judiciário: a) forte nas regras do plantão regionalizado do TRF/4.ª Região, que estabelecem competência do Juízo de Pato Branco/PR na mesma região de plantão de Guaíra/PR, Juízo da execução penal em questão; b) com esteio no artigo 415, letra 'g', da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, dispositivo segundo o qual "O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de:" (...) "g) recebimento e análise de ocorrências relacionadas ao monitoramento eletrônico". 3. Quanto ao mérito, observo que a defesa técnica da requerente pediu autorização para acompanhar pessoa interditada nesse compromisso escolar em 28/08/2026 (evento 6, PROCJUDIC7, páginas 429/433); o parecer favorável do MPF foi juntado em 31/08/2026 (evento 6, PROCJUDIC7, páginas 456/457) e os autos de Execução Penal SEEU foram conclusos para decisão em 01/09/2026 (evento 6, PROCJUDIC7, páginas 459), encontrando-se ainda nessa situação. A defesa técnica da requerente manteve-se inerte desde então, acionando o plantão judiciário nesta madrugada, poucas horas antes do evento, e por via inadequada (mensagem por WhatsApp, em vez de telefonema, conforme preconiza o artigo 415, § 4.º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: "Os pedidos formulados em regime de plantão serão deduzidos diretamente no eproc, devendo o(a) requerente informar imediatamente ao(à) servidor(a) responsável, por telefone, a fim de que, sendo o caso, o encaminhe ao(à) juiz(íza) plantonista"). Embora possa-se cogitar da causação de periculum in mora artificial, o fato é que a requerente aguarda pronunciamento e o parecer do Ministério Público Federal é favorável ao seu pedido. 4. Ante o exposto, defiro, excepcionalmente, o pedido de autorização da condenada/executada MARLENE JAMBERSI (CPF 549.246.779-49), ré sob monitoração eletrônica, para acompanhar pessoa tutelada em compromisso escolar, circulando na região central da cidade de Guaíra/PR, das 08h00min às 12h30min do dia 07/09/2026. 5. Comunique-se esta decisão ao DEPPEN/PR, mediante contato pelo telefone 0800-643-5513, e enviando-se cópia desta decisão, servindo como Ofício, ao e-mail monitoracao@depen.pr.gov.br com urgência. 6. Intime-se a procuradora da executada/condenada, eletronicamente, com urgência. 7. Intime-se o MPF, eletronicamente, com urgência. 8. Retomado o expediente forense ordinário, retire-se o processo do plantão, devendo a Secretaria do Juízo processante baixar o processo eletrônico e providenciar o traslado, ao SEEU, das peças processuais relevantes, conforme disposto no artigo 415-A, letras 'c' e 'd', da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guaíra · Outros
Processo 5002423-80.2026.4.04.7017 distribuido para 1ª Vara Federal de Guaíra na data de 06/09/2026.
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