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5002423-14.2025.4.04.7115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002423-14.2025.4.04.7115/RS AUTOR: PAULO ROGERIO TEIXEIRA ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A): DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Trata-se de ação previdenciária movida por PAULO ROGERIO TEIXEIRA em face do INSS, por meio da qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.150.401-2, DER em 06/09/2022). Requer a parte autora, em síntese: a) O reconhecimento da atividade rural exercida no período de 23/11/1971 a 15/01/1978; b) O reconhecimento e o cômputo integral do vínculo urbano laborado no Supermercado Econosul Ltda, no período de 16/01/1978 a 04/08/1990; e c) O reconhecimento e o cômputo da atividade como contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2008 a 31/03/2012, 01/09/2012 a 31/01/2013 e 01/07/2013 a 31/12/2013. Intime-se a parte autora para anexar aos autos, e no painel previdenciário, documentos relativos ao desempenho da atividade laboral na qualidade de segurado contribuinte individual (ex. alvará de localização/funcionamento, notas fiscais, recibos, contratos, etc.). Cite-se o INSS para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que diga se pretende produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade. Havendo requerimento(s) pendente(s) de análise, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Por fim, considerando-se a) a alteração legislativa que potencializa a prova documental, capacitando-a a suprir/substituir a prova oral; b) a excepcionalidade da prova oral; e por fim c) que não se trate do caso de extinção do feito sem resolução de mérito; em havendo manifestação pela necessidade imperiosa da realização de prova testemunhal, desde que amplamente especificada e devidamente fundamentada, com vistas a corroborar a prova material pré-existente nos autos, concluam-se para análise do juízo acerca da (im)prescindibilidade da realização do ato, seja em Juízo, seja via reabertura do procedimento administrativo. Intimem-se. Encerrada a fase instrutória, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.

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