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5002422-71.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002422-71.2026.4.04.7122/RSAUTOR: LUIS CARLOS DIAS MUNIZ ADVOGADO(A): CHARLES MATTOS DE SOUZA (OAB RS056179) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial para determinar ao INSS que: a) compute os períodos de 03/05/2010 a 01/03/2011, 11/12/2012 a 12/09/2013, 03/02/2014 a 17/08/2017 e 10/01/2018 a 13/11/2019 como tempo de serviço especial no cálculo do benefício ora postulado; b) reconheça e averbe a especialidade do período de 10/07/2007 a 30/09/2009, convertendo-o pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, o INSS deve emitir e juntar ao feito a CTCCON, contendo a averbação dos respectivos períodos reconhecidos no bojo desta ação. Cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.

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