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5002421-74.2025.4.04.7008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002421-74.2025.4.04.7008/PR AUTOR: JORGE LEWANDOWSKA RIBEIRO ADVOGADO(A): ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por Jorge Lewandowska Ribeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual postula o reconhecimento de período de atividade como pescador artesanal em regime individual, o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao NB 231.330.649-0 (DER 7/7/2025 - 1.9), com pedido de reafirmação da DER, bem como pugnou pela indenização a título de danos morais. O INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, incompetência do Juízo comum em razão do valor atribuído ao pedido de danos morais, ausência de comprovação da condição de segurado especial pescador artesanal, impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em gozo de benefício por incapacidade e improcedência do pedido indenizatório (30.1). Em réplica, a parte autora reiterou o pedido de reconhecimento do tempo especial em auxílio-doença e defendeu a comprovação da atividade pesqueira mediante os documentos juntados (36.1). Do ônus da prova e dos pontos controvertidos O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). A partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertida a seguinte questão de fato e de direito: a) o efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial pescador artesanal, entre 20/12/1985 e 31/10/1991, observada a concomitância parcial com vínculo urbano registrado de 1/3/1991 a 2/9/1991 (11.1, Seq. 1); b) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, inclusive a repercussão do período rural eventualmente reconhecido na contagem de tempo e carência, bem como a DER pertinente ao pedido deduzido; c) a indispensabilidade da atividade pesqueira para a subsistência do autor e de seu núcleo familiar no período controvertido; d) a extensão do período de auxílio-doença passível de reconhecimento como especial, à luz dos efeitos da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 5003514-14.2021.4.04.7008, especialmente quanto ao marco de 31/12/2003 (1.8 e 1.10). Do início de prova material No processo administrativo previdenciário (NB 231.330.649-0) foram apresentadas as seguintes provas materiais (evento 1, PROCADM9): a) Caderneta de Inscrição e Registro de Aprendiz de Pesca (Marinha do Brasil), 1ª via, inscrição nº 421-012899-6 (Livro SG L.0154, F.028), com carimbos de vistorias anuais e anotação de "cancelado" nas folhas internas de transferência; anexada em 7/7/2025 (p.93-99), documento datado de 20/12/1985; b) Identificação da Colônia de Pescadores (Ficha de Cadastro de Pescador Profissional) de Jorge Lewandowska Ribeiro, ficha nº 2.673, contendo foto e qualificação como Pescador Profissional (p.102), documento datado de 9/7/1993; c) Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional (Marinha do Brasil), 2ª via, inscrição nº 421-012899-6 (Livro SG L.0154, F.028), com registro de "Pescador Profissional" emitido em 20/12/1985, indicando o histórico de embarque e averbações de exames médicos; anexada em 7/7/2025 (p.86-92), documento datado de 06/12/1994; d) Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional (Marinha do Brasil, Via 2), inscrição nº 421012899-6, constando qualificação e categoria profissional de Pescador Profissional a contar de 20/12/1985 (p.101), documento sem data própria de expedição, posicionado junto à segunda via por identidade de conteúdo e de numeração; e) Título de Inscrição de Embarcação "Jerusa II" (Marinha do Brasil) sob número de inscrição 4215537509, com inscrição em 26/7/2017 e validade até 13/11/2027, em nome de João Rocha Filho (proprietário), expedido pela Capitania dos Portos do Paraná; anexado em 23/9/2025 (p.322), documento datado de 13/11/2022; f) Sentença Judicial (Procedimento Comum nº 5003514-14.2021.4.04.7008/PR), proferida pelo Juiz Federal Substituto Guilherme Roman Borges, da Seção Judiciária do Paraná, 1ª Vara Federal de Paranaguá, julgando procedente o pedido para averbação de períodos especiais e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (p.69-85), documento datado de 7/2/2023; g) Acórdão Judicial (Apelação Cível nº 5003514-14.2021.4.04.7008/PR) proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, dando parcial provimento à apelação do INSS para afastar o tempo especial em relação aos períodos posteriores a 31/12/2003 (p.29-68), documento datado de 20/9/2023; h) Declaração da Colônia de Pescadores Z-1 de Paranaguá/PR atestando que Jorge Lewandowska Ribeiro está cadastrado na entidade como Pescador sob ficha nº 2.673 desde 09/7/1993, com visto da Capitania dos Portos do Paraná sob nº 421012899-6 (vistos em 26/6/1986, 13/3/1987 e 1988) (p.100), documento datado de 17/7/2024; i) Certidão de Nascimento de Jorge Lewandowska Ribeiro, nascido em 9/9/1969 em Paranaguá/PR, filho de Januario Melo Ribeiro e Maria Correia de Melo, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Paranaguá (p.321), documento datado de 04/09/2025; j) Certidão de Nascimento de Isabella Mendes Lewandowska Ribeiro, nascida em 05/06/1999 em Paranaguá/PR, filha de Jorge Lewandowska Ribeiro e Sonia Regina da Costa Mendes, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de Paranaguá (p.320), documento datado de 4/9/2025; k) Escritura Pública de Constituição de União Estável lavrada perante o Segundo Tabelionato de Notas de Paranaguá (Livro 730-N, Folha 114/115), pela qual Jorge Lewandowska Ribeiro e Sonia Regina da Costa Mendes declaram manter união estável sob o regime de comunhão universal de bens desde 01/01/1995 (p.322-323), documento datado de 11/9/2025; l) Autodeclaração do Segurado Especial, Pescador Artesanal (Formulário Anexo IX), assinada de forma manuscrita por Jorge Lewandowska Ribeiro, declarando atividade de pesca individual de 20/12/1985 a 31/10/1991 em mar/lagoa, qualificando a embarcação "Jerusa II" e o titular João Rocha Filho, sem indicação de local e data (p.315-318), documento sem data de assinatura, anexado em 23/9/2025; m) Autodeclaração do Segurado Especial, Pescador Artesanal (Formulário Conclusivo), preenchida de forma manuscrita por Jorge Lewandowska Ribeiro, declarando atividade de pescador artesanal individual e de subsistência de 20/12/1985 a 31/10/1991, indicando João Rocha Filho como titular da embarcação "Jerusa II" no período (p.339-342), documento sem data de assinatura, anexado em 30/9/2025; n) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS física) de Jorge Lewandowska Ribeiro, número 22358, série 00042-PR (p. 9-26), documento sem data de emissão identificável; o) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS física, reenvio) de Jorge Lewandowska Ribeiro, número 22358, série 00042-PR, contendo as folhas de qualificação civil, contrato de trabalho com Veneza Prestadora de Serviços e anotações sindicais (p.324-330), documento sem data de emissão identificável. Em juízo, juntou: a) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) nº SG L.0154 F.028, 1ª Via, Aprendiz de Pesca, de Jorge Lewandowska Ribeiro, expedida pela Capitania dos Portos do Estado do Paraná em 30/12/1985 (1.11), documento já juntado no processo administrativo, p.93-99; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física nº 22358, série 00042-PR, Termo de Abertura e Qualificação Civil, expedida pelo Ministério do Trabalho em 25/02/1992 (1.6), documento já juntado no processo administrativo, p.9-26 e p.324-330; c) Identificação da Colônia de Pescadores (Ficha de Cadastro de Pescador Profissional), ficha nº 2.673, expedida em 09/07/1993 (1.15), documento já juntado no processo administrativo, p.102; d) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) nº SG L.0154 F.028, 2ª Via, Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos do Estado do Paraná em 06/12/1994, com retroação da inscrição a 20/12/1985 (1.12), documento já juntado no processo administrativo, p.86-92; e) Caderneta de Inscrição e Registro de Pescador Profissional (Marinha do Brasil, Via 2), inscrição nº 421012899-6, com qualificação e categoria profissional de Pescador Profissional a contar de 30/12/1985, sem data própria de expedição (1.14), documento já juntado no processo administrativo, p.101; f) Sentença Judicial proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5003514-14.2021.4.04.7008/PR, expedida em 07/02/2023 (1.10), documento já juntado no processo administrativo, p.69-85; g) Acórdão proferido na Apelação Cível nº 5003514-14.2021.4.04.7008/PR pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, expedido em 20/09/2023 (1.8), documento já juntado no processo administrativo, p.29-68; h) Declaração de Atividade Profissional de Pescador Artesanal, expedida pela Colônia de Pescadores Z-1 de Paranaguá/PR em 17/07/2024 (1.13), documento já juntado no processo administrativo, p.100. Portanto, a instrução probatória deve concentrar-se nos períodos que permanecem efetivamente controvertidos, bem como nos fatos relevantes para o reconhecimento da atividade rural neles alegada, evitando-se a produção de prova sobre intervalos já reconhecidos administrativamente. Da atividade probatória Considerando o(s) período(s) de atividade rural acima delimitados, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na forma abaixo explicitada. É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Portanto, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por no máximo 3 testemunhas, por meio de gravação em vídeo, (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), a partir de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Sem prejuízo de outras informações que a parte autora e/ou testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: a) quanto ao exercício de atividade como pescador artesanal ou assemelhado: a.1) em que período o segurado exerceu suas atividades? a.2) qual a natureza da atividade desempenhada? a.3) qual a localidade de desempenho de tais atividades em cada período? a.4) havia utilização de embarcação? a.5) no caso positivo, qual o tamanho da embarcação, em arqueação bruta? a.6) quando adquiriu/arrendou a embarcação? a.7) quem foi o alienante/arrendatário? a.8) em caso de arrendamento, qual a forma de pagamento dos valores devidos? a.9) quais recursos pesqueiros eram explorados? a.10) de que forma era exercida a atividade pesqueira? a.11) havia comercialização ou a atividade era exercida sem fins lucrativos, para fins de subsistência? a.12) o segurado realizava confecção ou reparos de artes e petrechos de pesca, reparos em embarcações de pequeno porte ou atuava no processamento do produto da pesca artesanal (aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração)? a.13) o segurado atuava como mariscador, caranguejeiro, catador de algas, observador de cardumes ou exercia atividade de forma similar? b) quanto ao núcleo familiar: b.1) qual a composição do núcleo familiar da parte autora no período de em que exerceu atividade como pescador artesanal ou assemelhado? Especificar nomes e demais dados pessoais que permitam individualizar os membros de tal núcleo. b.2) quais membros auxiliaram de forma permanente no desempenho das atividades, nos diversos períodos? E quais auxiliaram eventualmente? Quando e como? b.3) quais eram os bens de propriedade dos membros do núcleo familiar (ex.: carros, motos, imóveis urbanos e embarcações, especificando o modelo, ano de fabricação, data e forma de aquisição). b.4) se a parte autora for casada, especificar qual a atividade do cônjuge no período pleiteado; b.5) os integrantes do núcleo familiar já se afastaram da atividade pesqueira? Se sim, especificar qual integrante, qual atividade exerceu, quando e em qual localização; b.6) a família possuía outra fonte de renda além da proveniente da agricultura? Em caso positivo, especificar. Poderão ser abordados ainda outros assuntos, a critério da parte autora, para melhor elucidação dos fatos, desde que pertinentes ao ponto controvertido. Diretrizes para validade e eficácia das declarações Por fim, com vistas a garantir a validade e eficácia de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: a) apresentação de declarações de no máximo 3 testemunhas; b) os declarantes devem ser identificados em documento legal válido com foto (RG ou CNH), o qual deve ser digitalizado e anexado aos autos para conferência visual; c) os declarantes devem subscrever termo de uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial; d) os declarantes devem subscrever termo de ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal, os quais devem ser igualmente anexados aos autos; e) os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural. Perguntas com informações que induzam a respostas de "sim" ou "não" induzem o depoente e possuem reduzido valor probatório. Primar por perguntas simples e diretas que permitam a manifestação espontânea das informações de conhecimento do depoente. f) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) devem ser juntados pelo procurador diretamente no sistema e-Proc; g) os arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (MP4, WMV, MPG e MPEG). Providências 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar a prova oral atípica, nos termos acima expostos. 2. Vindo aos autos os vídeos das declarações prestadas, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, ou, havendo questões instrutórias pendentes, voltem conclusos para despacho.

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