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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002420-61.2019.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIO CARLOS ELIAS CPF: 362.453.646-04 e outros RÉU: LEILA HAMDAN DE ARAUJO GONTIJO CPF: 774.032.406-00 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ANTÔNIO CARLOS ELIAS, VILCA VALÉRIA DE OLIVEIRA ELIAS, MATHEUS OLIVEIRA ELIAS e JÚLIA ELIAS FIDÉLIS, contra LEILA HAMDAN DE ARAÚJO GONTIJO e MARGARETE COUTO GONTIJO, objetivando a declaração de domínio sobre as salas comerciais situadas na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127 e 127-B, bairro São José, nesta cidade de Bom Despacho/MG. Narraram, os autores, que, em 25 de agosto de 2014, Antônio Carlos Elias adquiriu de Adelmo Couto Gontijo, por meio de "Compromisso de Compra e Venda" (id 97467607), as salas comerciais situadas na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127 e 127-B, bairro São José, nesta cidade, com área aproximada de 91,32 m². Sustentaram que o imóvel integra um condomínio maior, registrado sob a Matrícula 11.181, mas que as salas comerciais nunca foram individualizadas (desmembradas) no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a regularização da propriedade pela via administrativa. Afirmaram exercer a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Destacam, ainda, que, antes mesmo da aquisição formal em 2014, os autores Vilca e Matheus já exploravam no local uma atividade comercial de oficina, venda de peças e acessórios para motocicletas, por meio da pessoa jurídica "J & F Comércio e Serviços Ltda.", desde o ano de 2012, conforme comprova o cadastro da empresa (id 97470407). Pleiteram a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião, fundamentando seu pedido no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Intimadas, as Fazendas Públicas da União (id 115910719), do Estado (id 7386733020) e do Município (id 1810069845) manifestaram desinteresse no feito. Os réus em local incerto e os terceiros interessados foram citados por edital (id 115100152), não havendo manifestação. A ré Margarete Couto Gontijo foi regularmente citada (id 163290255) e não apresentou defesa. A ré Leila Hamdan de Araújo Gontijo apresentou contestação (id 1479754822), na qual se opôs ao pedido de forma genérica, argumentando que a pretensão não poderia se referir à metragem específica da sala, mas sim à fração ideal correspondente, por se tratar de condomínio. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova oral. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal. A autora Júlia Elias Fidélis atingiu a maioridade no curso do processo, sendo regularizada sua representação (id 10147023683). O Ministério Público, ciente do fato, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (id 10675124135). Em audiência de instrução e julgamento (id 10578191621), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de dois informantes. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro à ré Leila Hamdan de Araújo Gontijo os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (id 1462934823) e a ausência de impugnação. Cuida-se de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. No caso, os autores fundamentam sua pretensão na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir pelo prazo de dez anos. A usucapião ordinária, portanto, exige a demonstração cumulativa de posse qualificada, contínua e sem oposição, exercida com animus domini, pelo prazo legal de dez anos, além da existência de justo título e da boa-fé do possuidor. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva por essa modalidade. Cumpre, assim, verificar se tais requisitos foram devidamente demonstrados pelos autores à luz do conjunto probatório produzido nos autos. O justo título e a boa-fé estão devidamente comprovados pelo "Compromisso de Compra e Venda" e recibos de quitação (id’s 97467607 e 97467616). Tais documentos, embora não sejam hábeis à transferência da propriedade pela via registral, constituem justo título para fins de usucapião ordinária, na medida em que evidenciam negócio jurídico destinado à aquisição da propriedade, embora não tenham produzido a transferência do domínio pela via registral. A circunstância de o título não ter sido levado a registro não afasta sua aptidão para fundamentar a pretensão aquisitiva. A boa-fé, por sua vez, decorre da crença dos adquirentes de que exerciam legitimamente a posse em razão do negócio jurídico celebrado, não havendo nos autos elementos que demonstrem que tinham ciência de qualquer circunstância capaz de infirmá-la. A posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, foi demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os autores utilizam o imóvel para fins comerciais, onde estabeleceram uma oficina e loja de peças para motocicletas, fato público e notório na localidade. Os documentos juntados aos autos, especialmente as contas de energia e água (id 97469466) e os comprovantes de pagamento de IPTU (id 97469453), corroboram o exercício da posse sobre o imóvel, enquanto a prova oral confirmou a utilização da área pelos autores para o desenvolvimento da atividade comercial. A prova oral colhida em juízo (id 97250730, audiência de instrução e julgamento gravada e disponibilizada no PJE- Mídas) foi decisiva para esclarecer a questão. A testemunha, Edson Ribeiro da Silva, afirmou que a oficina dos autores funciona no local há cerca de 10 anos e que nunca teve conhecimento de qualquer reclamação sobre a propriedade. No mesmo sentido foram os depoimentos dos informantes, Cláudia Guadalupe Góes, comerciante vizinha, e Vítor Lierberty Silva Rodrigues Santos, funcionário dos autores, que confirmaram o exercício da posse pública, contínua e sem oposição por período superior a uma década. Os depoimentos, analisados em conjunto com a prova documental, evidenciam que os autores exercem sobre o imóvel atos próprios de quem se considera titular do domínio, sem notícia de oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros. Resta a análise do lapso temporal. Embora a inicial tenha invocado o prazo de 5 anos do parágrafo único do art. 1.242 do CC, tal dispositivo não se aplica ao caso, pois exige registro imobiliário posteriormente cancelado, o que não ocorreu. De outro lado, embora a ação tenha sido ajuizada em dezembro de 2019, quando ainda não havia transcorrido integralmente o prazo decenal previsto no caput do art. 1.242 do Código Civil, a prova produzida nos autos demonstra o exercício da posse pelos autores desde, ao menos, setembro de 2012. Assim, o prazo de dez anos foi implementado no curso da demanda, em setembro de 2022. A superveniência do preenchimento do requisito temporal não impede o acolhimento da pretensão, pois, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao julgador considerar, no momento da prolação da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento do mérito. No caso, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento da pessoa jurídica no endereço do imóvel, aliada à prova oral produzida em juízo, demonstra que os autores já exerciam, desde 2012, atos concretos de posse sobre a área, mediante a exploração da atividade comercial ali instalada. A indicação do endereço empresarial, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a posse ad usucapionem; contudo, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, constitui elemento corroborativo da continuidade da posse. Desse modo, considerando que o conjunto probatório demonstra o exercício da posse pelos autores desde, ao menos, setembro de 2012, de forma contínua, pública e sem oposição, o prazo de dez anos previsto no art. 1.242, caput, do Código Civil foi implementado no curso da demanda. Aplica-se ao caso o princípio iura novit curia, pelo qual o juiz conhece o direito e pode enquadrar os fatos provados na norma jurídica pertinente, ainda que diversa daquela invocada pelas partes. A contestação apresentada pela ré Leila não contraria a pretensão autoral. A alegação de que o pedido deveria se referir a uma fração ideal, e não a uma área específica, merece ser examinada à luz da individualização do imóvel objeto da pretensão. No caso, a planta e o memorial descritivo de id 121041960 individualizam a área objeto da usucapião, mediante indicação de sua localização, dimensões e confrontações, permitindo a identificação do imóvel sobre o qual recai o reconhecimento do domínio. A circunstância de a área integrar matrícula de maior extensão não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, desde que o imóvel usucapiendo esteja suficientemente individualizado e não haja sobreposição ou prejuízo aos direitos de terceiros, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A eventual definição da correspondente fração ideal do terreno, necessária à adequada conformação registral da unidade, deverá observar os elementos constantes da convenção de condomínio e da documentação técnica existente, sem prejuízo da qualificação registral pelo Oficial competente. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, consistentes no exercício de posse com animus domini, de forma contínua, pública e sem oposição, pelo prazo superior a dez anos, além da existência de justo título e da boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores, ANTÔNIO CARLOS ELIAS, VILCA VALÉRIA DE OLIVEIRA ELIAS, MATHEUS OLIVEIRA ELIAS e JÚLIA ELIAS FIDÉLIS, sobre o seguinte imóvel: Sala comercial com área total de 97,00m² (noventa e sete metros quadrados), situada na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127, Bairro São José, Bom Despacho/MG, com as seguintes medidas e confrontações, conforme memorial descritivo e planta de 121041960: frente de 6,40m para a Rua Monsenhor Otaviano; lado direito medindo 10,00m, confrontando com as salas nº 831 e 833 (de propriedade de Margarete Couto Gontijo); lado esquerdo em três segmentos, sendo 5,00m confrontando com a vaga de garagem do prédio, 6,10m confrontando com a mesma vaga de garagem, e 5,00m confrontando com Aline Ângela Alves da Silva; e fundos medindo 13,00m, confrontando com Acir Pinto da Silva. Esta sentença constitui título hábil ao registro da propriedade ora reconhecida, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis proceder aos atos registrais pertinentes, inclusive à abertura de matrícula própria para a unidade, se tecnicamente cabível, observada a descrição do imóvel constante da planta e do memorial descritivo de id 121041960, bem como a legislação registral aplicável. Deverá ser observada, para fins de adequada conformação registral da unidade, a respectiva fração ideal do terreno, conforme os elementos constantes da convenção de condomínio (id 97467636) e demais documentos pertinentes, sem prejuízo da qualificação registral pelo Oficial competente. Condeno a ré, Leila Hamdan de Araújo Gontijo, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, conforme art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a ré revel, por não ter oferecido resistência à pretensão. Transitada em julgado, SERVE A PRESENTE COMO mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações acima. Após, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5002420-61.2019.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIO CARLOS ELIAS CPF: 362.453.646-04 e outros RÉU: LEILA HAMDAN DE ARAUJO GONTIJO CPF: 774.032.406-00 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por ANTÔNIO CARLOS ELIAS, VILCA VALÉRIA DE OLIVEIRA ELIAS, MATHEUS OLIVEIRA ELIAS e JÚLIA ELIAS FIDÉLIS, contra LEILA HAMDAN DE ARAÚJO GONTIJO e MARGARETE COUTO GONTIJO, objetivando a declaração de domínio sobre as salas comerciais situadas na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127 e 127-B, bairro São José, nesta cidade de Bom Despacho/MG. Narraram, os autores, que, em 25 de agosto de 2014, Antônio Carlos Elias adquiriu de Adelmo Couto Gontijo, por meio de "Compromisso de Compra e Venda" (id 97467607), as salas comerciais situadas na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127 e 127-B, bairro São José, nesta cidade, com área aproximada de 91,32 m². Sustentaram que o imóvel integra um condomínio maior, registrado sob a Matrícula 11.181, mas que as salas comerciais nunca foram individualizadas (desmembradas) no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede a regularização da propriedade pela via administrativa. Afirmaram exercer a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Destacam, ainda, que, antes mesmo da aquisição formal em 2014, os autores Vilca e Matheus já exploravam no local uma atividade comercial de oficina, venda de peças e acessórios para motocicletas, por meio da pessoa jurídica "J & F Comércio e Serviços Ltda.", desde o ano de 2012, conforme comprova o cadastro da empresa (id 97470407). Pleiteram a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião, fundamentando seu pedido no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Intimadas, as Fazendas Públicas da União (id 115910719), do Estado (id 7386733020) e do Município (id 1810069845) manifestaram desinteresse no feito. Os réus em local incerto e os terceiros interessados foram citados por edital (id 115100152), não havendo manifestação. A ré Margarete Couto Gontijo foi regularmente citada (id 163290255) e não apresentou defesa. A ré Leila Hamdan de Araújo Gontijo apresentou contestação (id 1479754822), na qual se opôs ao pedido de forma genérica, argumentando que a pretensão não poderia se referir à metragem específica da sala, mas sim à fração ideal correspondente, por se tratar de condomínio. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova oral. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal. A autora Júlia Elias Fidélis atingiu a maioridade no curso do processo, sendo regularizada sua representação (id 10147023683). O Ministério Público, ciente do fato, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (id 10675124135). Em audiência de instrução e julgamento (id 10578191621), foram colhidos os depoimentos de uma testemunha e de dois informantes. As partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Defiro à ré Leila Hamdan de Araújo Gontijo os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência (id 1462934823) e a ausência de impugnação. Cuida-se de ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, acrescida dos demais requisitos legais. No caso, os autores fundamentam sua pretensão na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo, adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir pelo prazo de dez anos. A usucapião ordinária, portanto, exige a demonstração cumulativa de posse qualificada, contínua e sem oposição, exercida com animus domini, pelo prazo legal de dez anos, além da existência de justo título e da boa-fé do possuidor. A ausência de qualquer desses requisitos impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva por essa modalidade. Cumpre, assim, verificar se tais requisitos foram devidamente demonstrados pelos autores à luz do conjunto probatório produzido nos autos. O justo título e a boa-fé estão devidamente comprovados pelo "Compromisso de Compra e Venda" e recibos de quitação (id’s 97467607 e 97467616). Tais documentos, embora não sejam hábeis à transferência da propriedade pela via registral, constituem justo título para fins de usucapião ordinária, na medida em que evidenciam negócio jurídico destinado à aquisição da propriedade, embora não tenham produzido a transferência do domínio pela via registral. A circunstância de o título não ter sido levado a registro não afasta sua aptidão para fundamentar a pretensão aquisitiva. A boa-fé, por sua vez, decorre da crença dos adquirentes de que exerciam legitimamente a posse em razão do negócio jurídico celebrado, não havendo nos autos elementos que demonstrem que tinham ciência de qualquer circunstância capaz de infirmá-la. A posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, foi demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Os autores utilizam o imóvel para fins comerciais, onde estabeleceram uma oficina e loja de peças para motocicletas, fato público e notório na localidade. Os documentos juntados aos autos, especialmente as contas de energia e água (id 97469466) e os comprovantes de pagamento de IPTU (id 97469453), corroboram o exercício da posse sobre o imóvel, enquanto a prova oral confirmou a utilização da área pelos autores para o desenvolvimento da atividade comercial. A prova oral colhida em juízo (id 97250730, audiência de instrução e julgamento gravada e disponibilizada no PJE- Mídas) foi decisiva para esclarecer a questão. A testemunha, Edson Ribeiro da Silva, afirmou que a oficina dos autores funciona no local há cerca de 10 anos e que nunca teve conhecimento de qualquer reclamação sobre a propriedade. No mesmo sentido foram os depoimentos dos informantes, Cláudia Guadalupe Góes, comerciante vizinha, e Vítor Lierberty Silva Rodrigues Santos, funcionário dos autores, que confirmaram o exercício da posse pública, contínua e sem oposição por período superior a uma década. Os depoimentos, analisados em conjunto com a prova documental, evidenciam que os autores exercem sobre o imóvel atos próprios de quem se considera titular do domínio, sem notícia de oposição por parte do proprietário registral ou de terceiros. Resta a análise do lapso temporal. Embora a inicial tenha invocado o prazo de 5 anos do parágrafo único do art. 1.242 do CC, tal dispositivo não se aplica ao caso, pois exige registro imobiliário posteriormente cancelado, o que não ocorreu. De outro lado, embora a ação tenha sido ajuizada em dezembro de 2019, quando ainda não havia transcorrido integralmente o prazo decenal previsto no caput do art. 1.242 do Código Civil, a prova produzida nos autos demonstra o exercício da posse pelos autores desde, ao menos, setembro de 2012. Assim, o prazo de dez anos foi implementado no curso da demanda, em setembro de 2022. A superveniência do preenchimento do requisito temporal não impede o acolhimento da pretensão, pois, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, compete ao julgador considerar, no momento da prolação da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie o julgamento do mérito. No caso, a documentação relativa à constituição e ao funcionamento da pessoa jurídica no endereço do imóvel, aliada à prova oral produzida em juízo, demonstra que os autores já exerciam, desde 2012, atos concretos de posse sobre a área, mediante a exploração da atividade comercial ali instalada. A indicação do endereço empresarial, isoladamente considerada, não seria suficiente para demonstrar a posse ad usucapionem; contudo, analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, constitui elemento corroborativo da continuidade da posse. Desse modo, considerando que o conjunto probatório demonstra o exercício da posse pelos autores desde, ao menos, setembro de 2012, de forma contínua, pública e sem oposição, o prazo de dez anos previsto no art. 1.242, caput, do Código Civil foi implementado no curso da demanda. Aplica-se ao caso o princípio iura novit curia, pelo qual o juiz conhece o direito e pode enquadrar os fatos provados na norma jurídica pertinente, ainda que diversa daquela invocada pelas partes. A contestação apresentada pela ré Leila não contraria a pretensão autoral. A alegação de que o pedido deveria se referir a uma fração ideal, e não a uma área específica, merece ser examinada à luz da individualização do imóvel objeto da pretensão. No caso, a planta e o memorial descritivo de id 121041960 individualizam a área objeto da usucapião, mediante indicação de sua localização, dimensões e confrontações, permitindo a identificação do imóvel sobre o qual recai o reconhecimento do domínio. A circunstância de a área integrar matrícula de maior extensão não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, desde que o imóvel usucapiendo esteja suficientemente individualizado e não haja sobreposição ou prejuízo aos direitos de terceiros, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A eventual definição da correspondente fração ideal do terreno, necessária à adequada conformação registral da unidade, deverá observar os elementos constantes da convenção de condomínio e da documentação técnica existente, sem prejuízo da qualificação registral pelo Oficial competente. Dessa forma, preenchidos todos os requisitos legais, consistentes no exercício de posse com animus domini, de forma contínua, pública e sem oposição, pelo prazo superior a dez anos, além da existência de justo título e da boa-fé, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio dos autores, ANTÔNIO CARLOS ELIAS, VILCA VALÉRIA DE OLIVEIRA ELIAS, MATHEUS OLIVEIRA ELIAS e JÚLIA ELIAS FIDÉLIS, sobre o seguinte imóvel: Sala comercial com área total de 97,00m² (noventa e sete metros quadrados), situada na Rua Monsenhor Otaviano, nº 127, Bairro São José, Bom Despacho/MG, com as seguintes medidas e confrontações, conforme memorial descritivo e planta de 121041960: frente de 6,40m para a Rua Monsenhor Otaviano; lado direito medindo 10,00m, confrontando com as salas nº 831 e 833 (de propriedade de Margarete Couto Gontijo); lado esquerdo em três segmentos, sendo 5,00m confrontando com a vaga de garagem do prédio, 6,10m confrontando com a mesma vaga de garagem, e 5,00m confrontando com Aline Ângela Alves da Silva; e fundos medindo 13,00m, confrontando com Acir Pinto da Silva. Esta sentença constitui título hábil ao registro da propriedade ora reconhecida, cabendo ao Oficial de Registro de Imóveis proceder aos atos registrais pertinentes, inclusive à abertura de matrícula própria para a unidade, se tecnicamente cabível, observada a descrição do imóvel constante da planta e do memorial descritivo de id 121041960, bem como a legislação registral aplicável. Deverá ser observada, para fins de adequada conformação registral da unidade, a respectiva fração ideal do terreno, conforme os elementos constantes da convenção de condomínio (id 97467636) e demais documentos pertinentes, sem prejuízo da qualificação registral pelo Oficial competente. 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