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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002420-36.2022.8.21.0138/RS AUTOR: DERLI ANDRE DICKEL ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do INSS (evento 86, PET1). REQUISITO a implantação automática do benefício, via CEAB-DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais/Ceab-DJ), observando-se os seguintes dados estruturados constantes dos autos: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 10/05/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Conceder o auxílio-doença até ulterior reavaliação do INSS, observando-se o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Execução das parcelas vencidas Para execução das parcelas vencidas, deve a parte autora ajuizar a respectiva fase de cumprimento de sentença. Registre-se que a exigência de distribuição apartada do pedido de cumprimento de sentença não se trata de mera formalidade; trata-se de medida que visa agilizar a satisfação do crédito, uma vez que a observância das classes processuais de acordo com o estado em que se encontra o processo (se de conhecimento, procedimento comum cível; se cumprimento de sentença, cumprimento de sentença - delegada) torna mais eficiente a gestão processual por meio de automatizações, além de facilitar a triagem dos processos conclusos e, por conseguinte, a prolação de despachos e sentenças de forma mais célere, de acordo com a natureza do pedido e a fase procedimental em que se encontra o processo. Além disso, se distribuído o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, não há necessidade que se aguarda o cálculo das custas do processo de conhecimento para a expedição das requisições de pagamento, garantindo maior celeridade na satisfação do crédito. DO CUMPRIMENTO: - comprovada a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 30 dias; - apresentados ou não os cálculos, intime-se a parte autora, dando-se-lhe ciência de que o cumprimento de sentença deve ser deflagrado por ela, ainda que haja concordância a respeito dos cálculos, em autos apartados, conforme inteligência do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ; - por fim, baixe-se.
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