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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002419-74.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FABIANA MATZENBACHER ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) EXECUTADO: POSTO SUCESSO EIRELI ADVOGADO(A): FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI (OAB SC027418) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada as partes para que informem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência (incluindo o dígito verificador) e conta (incluindo o dígito verificador), operação se o banco for CEF), para fins de expedição de alvará. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiários do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002419-74.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE: FABIANA MATZENBACHER ADVOGADO(A): FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) EXECUTADO: POSTO SUCESSO EIRELI ADVOGADO(A): FELÍCIA VIRGÍNIA QUIBEN PRADI (OAB SC027418) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade conforma a medida defensiva cabível quanto às questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória (secundum eventus probationis) (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Tal objeção, todavia, não é sucedânea de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença e, como visto, tem limite cognoscível restrito. Neste caso, a matéria aduzida pelo(a)(s) executado(a)(s) ao(à) ev(s). 83 (suposta nulidade da penhora), não configura questão de ordem pública suscetível de conhecimento de ofício e sem dilação probatória (secundum eventus probationis). De todo modo, pas de nullité sans grief, de modo que a lavratura de termo de penhora de direito pleiteado em juízo pelo valor indicado pela exequente, que, no caso dos autos, é bem inferior ao valor originário, em razão de alteração da base de cálculo, não configura qualquer nulidade e nem tampouco gera prejuízo à parte executada, pois a apuração do valor efetivamente devido pode ocorrer em momento posterior, restituindo-se eventual saldo remanescente. A Lei Estadual n. 17.654/2018 é clara ao prever que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acompanhada do pagamento prévio da TSJ, sob pena de não conhecimento. As custas só são postergadas no caso de ausência de impugnação. No caso, a matéria já foi analisada por decisão preclusa (ev. 51), na qual, inclusive, se dispôs a respeito dos parâmetros para apuração do valor efetivamente devido. O alegado equívoco no cálculo não existe, porquanto não houve incidência de honorários da fase de cumprimento de sentença sobre a multa do art. 523 do CPC, sendo calculados ambos os valores sobre o valor do débito. O cálculo de ev. 81 observa estritamente todos os parâmetros determinados, de modo que deve ser homologado. Logo, não deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO a exceção de pré-executividade postulada ao(à)(s) ev(s). 83; 2) HOMOLOGO os cálculos ao ev. 81; 3) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a atualização do valor, tendo em vista o tempo decorrido desde o cálculo; 4) após, expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando-se eventual saldo remanescente em favor da executada. Intime(m)-se.
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