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5002419-42.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002419-42.2025.4.03.6100 AUTOR: VANESSA GONCALVES DIAS, JOSE NATAL DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYNA RAMOS DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANESSA GONÇALVES DIAS e JOSÉ NATAL DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, objetivando a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na ativação e liberação do aplicativo de pagamento das prestações do contrato de mútuo firmado para a aquisição de imóvel, à celebração de acordo para a quitação das parcelas em atraso e ao pagamento de indenização por dano moral (ID 352403167, fls. 10/11). Narram os autores que financiaram, junto à ré, o imóvel situado na “Rua Laranjal do Jari – Ed: New City Two – Tor:2, n° 220, Bloco B, Apartamento 33 com CEP 05172-185 – Vila Pirituba/São Paulo via Contrato Habitacional de nº 8.7877.0486.778-1” (ID 352403167, fl. 5), no qual residem com duas filhas menores. Afirmam que “Os autores compraram um apartamento financiado pela Ré, juntamente com uma Construtora. Porém, de forma concomitante ocorreu a Pandemia do Covid-19 e tudo ficou bastante difícil. Com isso, o Sr. José foi demitido do emprego da época e consequentemente as prestações ficaram pendentes de pagamento” (ID 352403167, fl. 2), e que a situação os conduziu ao superendividamento, porque “não conseguiu sanar totalmente os débitos, ou seja, a família estava Superendividada” (ID 352403167, fl. 6). Sustentam que a ré obstou o pagamento, porque “a Ré se achou no direito de bloquear o acesso que direcionava as informações do Contrato Habitacional, bem como todos os boletos em aberto para respectivo pagamento” (ID 352403167, fl. 6), e que “a Ré estipulou uma quantia pecuniária muito acima do que os autores podem voltar a pagar, consequentemente, alastrando a situação de inadimplência e com o risco de o imóvel estar em execução para ser anunciado em Leilão” (ID 352403167, fl. 6). Imputam à ré prática abusiva, ao afirmar que “Claramente, a pessoa jurídica agiu de má-fé perante o lado mais frágil da relação consumerista, ao que é uma instituição financeira grandiosa” (ID 352403167, fl. 7). Requereram, em síntese, a tutela de urgência para “determine IMEDIATAMENTE a ativação e liberação do aplicativo com acesso respectivo aos requerentes para que consigam efetuar o pagamento das prestações, com as devidas correções monetárias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais)”; “A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para que HAJA O ACORDO DAS DÍVIDAS REFERENTE AS PRESTAÇÕES HABITACIONAIS DE FORMA DIGNA, POSSÍVEL E LEGAL”; “A condenação da Ré à reparação do dano moral sofrido em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; a gratuidade da justiça; o Juízo integralmente digital; e a condenação em honorários (ID 352403167, fls. 10/11). Pelo despacho do ID 352520692, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, entre outros pontos para “adequar o valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor total do contrato de financiamento imobiliário”, “esclarecer acerca da existência de execução extrajudicial do imóvel, colacionando aos autos cópia do referido processo administrativo” e “providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel”. Os autores emendaram a inicial (ID 354896332). Delimitaram a causa de pedir ao esclarecer que “o objetivo da Exordial não é questionar as cláusulas do contrato habitacional, e sim, requerer a possibilidade de pagamento das demais parcelas com uma tentativa justa de acordo” e que “não há o que se falar em questionar os requisitos do negócio jurídico” (fl. 3). Sobre o procedimento extrajudicial, afirmaram que “os autores ficaram sabendo que o imóvel estava em fase de execução pela atendente da empresa, assim, não foi encaminhado antecipadamente para os requerentes a possibilidade de o imóvel entrar na determinada fase e muito menos os autos do processo administrativo” (fl. 3). Informaram que “os documentos declaram que há 23 prestações em atraso e com isso o débito se encontra em R$ 24.235,64” e que “o código do respectivo Processo de Execução é CONS00000006025845” (fl. 4), e que “a inadimplência iniciou a partir da 33ª prestação, com vencimento na data 23/03/2023” (fl. 5). Não juntaram cópia do procedimento administrativo de execução extrajudicial. Por meio da decisão de ID 355711525, foi recebida a emenda, determinada a retificação do valor da causa para R$ 185.000,00, e postergado o exame da tutela de urgência. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 359463075). Arguiu, em preliminar, que “A parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, vez que não houve comprovação do estado de hipossuficiência alegado” (fl. 4) e que “A inicial não é compreensível. Numa proposital genérica e superficial fundamentação não esclareceu os fundamentos jurídicos da pretensão que se afigura” (fl. 5), com pedido de “extinção do processo de acordo com no art. 485, IV, CPC” (fl. 6). No mérito, sustentou que “todos os atos executórios praticados pelo réu estão perfeitamente amparados pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer ilegalidade ou vicio a ser sanado” (fl. 8), que “como a consolidação do imóvel se deu em favor da CAIXA, desnecessária a intimação pessoal dos autores para os leilões” (fl. 19) e que estaria “comprovada a regularidade da notificação apresentada pela ré, assim como de todo procedimento de consolidação de propriedade do imóvel alienado” (fl. 19). Requereu a improcedência (fl. 23). Instruiu a defesa com a certidão da matrícula nº 183.599 (ID 359464052), o laudo de avaliação (ID 359464055), a guia de ITBI (ID 359464056), duas certidões de transcurso de prazo (IDs 359464057 e 359464058), planilhas de evolução do financiamento (IDs 359464059 e 359464063) e o quadro-resumo (ID 359464061). Na petição do ID 360421642, os autores deduziram tutela de urgência incidental, ao noticiar que “os Réus receberam no e-mail pessoal uma mensagem para se retirarem do imóvel em até 10 dias a partir da publicação do edital, por conta da burocracia do Leilão que já está avançado e datado para o dia 12 de maio de 2025” (fl. 2), e ao requerer “que o Leilão seja imediatamente suspenso” (fl. 3). Juntaram a notificação extrajudicial da CAIXA (ID 360423153), que comunica a realização do 1º Leilão Público em 12/05/2025 e do 2º Leilão Público em 19/05/2025 (fl. 1). Os autores ofertaram réplica (ID 360976797). Pela decisão do ID 362860421, a tutela de urgência foi indeferida. Intimadas para especificação de provas (ID 369354103), a ré informou que “NÃO POSSUI PROVAS A PRODUZIR” (ID 375986517) e requereu o julgamento antecipado (ID 390152354); os autores nada requereram (ID 368728412). Por meio dos despachos dos IDs 426363809 e 547987603, foi determinada aos autores a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, para a apreciação da impugnação à gratuidade. Cumprida a determinação (IDs 557446544, 557446546 e 557446547) e reiterada a impugnação pela ré (ID 563709398), ela foi rejeitada pelo despacho exarado no ID 590313548. A CEF informou que “não possui outras provas a produzir” e requereu “o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil” (ID 593113459). A Central de Processamento Eletrônico certificou o decurso do prazo sem manifestação dos autores (ID 597864432). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De plano, rejeito a preliminar de inépcia deduzida pela ré (ID 359463075, fls. 5/6). A petição inicial, emendada por determinação deste Juízo (IDs 352520692 e 354896332), contém a narrativa dos fatos, a indicação dos fundamentos jurídicos e a formulação de pedidos certos e determinados, e da narração decorrem logicamente as conclusões. Os autores identificaram o contrato, o imóvel, a origem da inadimplência, a conduta imputada à ré — o bloqueio do acesso ao aplicativo de pagamento — e a pretensão indenizatória, com a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (ID 352403167, fl. 11). Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Acresce que a ré exerceu amplamente a defesa, em peça de vinte e três páginas, na qual enfrentou a origem da dívida, os encargos moratórios, a legalidade do procedimento de execução extrajudicial e o exercício regular de direito. A alegação de que a inicial dificultaria o contraditório não se sustenta diante do próprio conteúdo da contestação. No mais, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil. Ainda que ambas as partes tenham manifestado, expressa ou tacitamente, concordância com o encerramento da instrução (IDs 593113459 e 597864432), a prova documental existente não permite o julgamento, por três razões. A primeira é a imprestabilidade dos documentos com que a ré pretendeu comprovar a regularidade da intimação para a purgação da mora. As peças juntadas sob os títulos “CERTIDÃO TRANSCURSO 1” e “CERTIDÃO TRANSCURSO” (IDs 359464057 e 359464058) foram expedidas pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA e referem-se a devedor, imóvel, matrícula e serventia estranhos a este processo: certificam que “o devedor fiduciante RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 278.299.955-91, deixou de ser notificado pessoalmente, por encontrar-se em local, incerto, ignorado e inacessível”, quanto ao “imóvel objeto da Matrícula 55554” (ID 359464058). Não há, por consequência, prova nos autos da intimação pessoal de JOSÉ NATAL DIAS e de VANESSA GONÇALVES DIAS para purgar a mora, nem certidão do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital atestando o transcurso do prazo sem purgação. A averbação da consolidação limita-se a declarar que o requerimento veio “instruído com a notificação feita aos fiduciantes JOSE NATAL DIAS e VANESSA PEREIRA LOPES GONÇALVES” (AV-4/183.599 — ID 359464052, fl. 2), sem que o comprovante do recebimento por cada um deles tenha vindo ao processo. A segunda é a ausência de lastro documental para afirmações centrais da defesa. A ré sustentou que “A CEF reitera que o financiado foi citado por via postal das datas do leilão” e que “Verifica-se, a respeito, estar a petição inicial instruída com a cópia do edital do 1º leilão público” (ID 359463075, fl. 10). A ré não juntou aviso de recebimento algum, e a petição inicial, protocolada em 31/01/2025, não veio instruída com edital de leilão — documento que ingressou nos autos apenas em 10/04/2025, por iniciativa dos próprios autores (IDs 360421647 e 360423153). A ré também não atendeu ao item “c” do despacho do ID 352520692, tampouco supriu a omissão dos autores quanto à juntada do procedimento administrativo de execução extrajudicial (CONS00000006025845), cuja existência a emenda noticia (ID 354896332, fl. 4). A terceira é a existência de fato superveniente relevante e não informado ao Juízo. A notificação extrajudicial do ID 360423153 comunica que “O 1º Leilão Público será realizado no dia 12/05/2025 e o 2° Leilão Público será realizado no dia 19/05/2025” (fl. 1) e adverte que “Caso o imóvel não seja arrematado em 1º ou 2º Leilão Público, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação” (fl. 3). Nenhuma das partes informou o resultado dos leilões. O desfecho do procedimento repercute diretamente sobre os pedidos remanescentes — a eventual extinção da dívida por ausência de arrematação (art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997) ou a eventual transferência do imóvel a terceiro alteram a utilidade e o alcance da tutela pretendida —, e deve ser considerado de ofício, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial do contrato nº 8.7877.0486.778-1, identificado na emenda à inicial sob o código CONS00000006025845 (ID 354896332, fl. 4); prova da intimação pessoal de JOSÉ NATAL DIAS e de VANESSA GONÇALVES DIAS (também qualificada como VANESSA PEREIRA LOPES GONÇALVES, CPF 283.678.798-80) para a purgação da mora, com o comprovante do recebimento por cada um dos devedores fiduciantes ou, na hipótese de frustração da diligência, a certidão do oficial e a prova da intimação por edital, na forma do art. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A e 4º, da Lei nº 9.514/1997; a certidão expedida pelo 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que ateste o transcurso do prazo sem a purgação da mora, relativa à matrícula nº 183.599, esclarecendo, no mesmo prazo, que as peças juntadas sob os IDs 359464057 e 359464058 foram expedidas pelo 3º Registro de Imóveis de Salvador/BA e referem-se ao devedor fiduciante RICARDO GUALBERTO OLIVEIRA, CPF 278.299.955-91, e ao imóvel da matrícula nº 55.554, estranhos a este processo; prova documental da comunicação aos autores das datas, dos horários e dos locais do 1º e do 2º Leilões Públicos (Edital Único 0016/0225 CPA/RE), com indicação do meio, do endereço e da data de cada comunicação, inclusive os avisos de recebimento anunciados na contestação (ID 359463075, fl. 10) ou, na falta deles, declaração expressa de sua inexistência; informação sobre o resultado do 1º Leilão Público de 12/05/2025 e do 2º Leilão Público de 19/05/2025, com a juntada das respectivas atas e, conforme o caso, do instrumento de arrematação ou de venda, do termo de quitação previsto no art. 27, §6º, da Lei nº 9.514/1997 e da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 183.599 do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com a indicação do valor exigido para a purgação da mora na data da intimação e do valor exigido para o exercício do direito de preferência na data de cada leilão; e esclarecimento sobre a alegação de que “o financiado foi citado por via postal das datas do leilão” e de que a petição inicial estaria “instruída com a cópia do edital do 1º leilão público” (ID 359463075, fl. 10), diante da data de protocolo da inicial e do conteúdo dos documentos que a acompanham. Determino à parte autora que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de casamento ou outro documento hábil a comprovar a alteração do nome da coautora, de VANESSA PEREIRA LOPES GONÇALVES para VANESSA GONÇALVES DIAS, e esclareça a divergência quanto à data do último pagamento apontada na emenda à inicial (ID 354896332, fls. 2 e 5). Comprovada a alteração, providencie a Central de Processamento Eletrônico a retificação da autuação. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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