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TJMG · Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5002419-23.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ADEMIR GOMES NAVES CPF: 766.271.016-53 e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Ficam intimados os exequentes para, no prazo de 05 dias, fornecerem os dados bancários para a expedição dos alvarás. ANA CRISTINA BARBOSA CUNHA DE ASSIS Araguari, data da assinatura eletrônica.
TJMG · Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002419-23.2024.8.13.0035 REQUERENTE: ADEMIR GOMES NAVES CPF: 766.271.016-53 REQUERENTE: JOAQUIM ANDRE MARTINS registrado(a) civilmente como JOAQUIM ANDRE MARTINS CPF: 109.137.718-99 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. º 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes. Diante da falta de comprovação de pagamento integral da RPV, houve o sequestro de valor da execução em conta do executado, conforme espelhos em anexo. Considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente, referente ao valor do depósito com seus acréscimos legais, conforme anexo. Procedimento isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, em conformidade com o art. 55 da Lei n. º 9099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Araguari, 7 de setembro de 2026 SERGIO HENRIQUE CAFRUNE BERNARDES COELHO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002419-23.2024.8.13.0035 REQUERENTE: ADEMIR GOMES NAVES CPF: 766.271.016-53 REQUERENTE: JOAQUIM ANDRE MARTINS registrado(a) civilmente como JOAQUIM ANDRE MARTINS CPF: 109.137.718-99 REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 7 de setembro de 2026 HAROLDO PIMENTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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