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5002418-64.2026.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002418-64.2026.8.21.0158/RSRELATOR: ROBERTO DE SOUZA MARQUES DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 6 - 03/09/2026 - Decisão Interlocutória Evento 1 - 11/08/2026 - Distribuído por sorteio (ROB1JE1J)

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002418-64.2026.8.21.0158/RS AUTOR: ERECI MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): Jose Carlos Alves (OAB RS070142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ereci Maria Soares da Silva em face das instituições financeiras indicadas. A autora é beneficiária de pensão por morte perante o INSS (NB 144.221.439-0), com renda mensal de R$ 2.459,80, conforme histórico de créditos juntado aos autos. Sustenta que foram lançados em seu benefício, sem sua autorização, diversos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito, resultando em descontos mensais que comprometem parcela significativa de sua renda. É o relato. Decido. 1. Deixo de analisar o pedido de AJG porquanto não há incidência de custas em primeiro grau nas ações do Juizado Especial. 2. Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERECI MARIA SOARES DA SILVA em face de instituições financeiras. A concessão de tutela de urgência exige a presença de dois requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É caso de deferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, os documentos acostados à inicial conferem plausibilidade às alegações da autora. O extrato de empréstimos consignados evidencia a existência de diversos contratos ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, com descontos mensais que comprometem parcela significativa de sua renda. Consta, ainda, margem consignável extrapolada, circunstância que reforça, em juízo de cognição sumária, a alegação de irregularidade dos descontos. A plausibilidade da alegação de fraude também é corroborada pelo boletim de ocorrência registrado pela autora, no qual relata ter tomado conhecimento de empréstimo contratado em seu nome junto ao Sicredi, sem sua autorização, bem como pelos documentos que demonstram a existência da respectiva operação. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Os descontos questionados incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora e comprometem parcela significativa de sua renda mensal, reduzindo sensivelmente os recursos disponíveis para sua subsistência. A manutenção dos descontos pode, assim, acarretar prejuízo de difícil reparação, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. De outro lado, a suspensão provisória dos descontos é medida reversível, pois não impede eventual cobrança dos valores caso, após o contraditório, seja reconhecida a regularidade das contratações. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº CTC0001933602, 0119731296, 0073044616, 453442369, 286323731, 0073046669, 0073045252, 0059342065, 70244128, 13583323, 53573511, C310245970 e C110246663. Expeça-se, de imediato, ofício ao INSS, para que proceda à suspensão dos descontos relativos aos contratos acima indicados, até ulterior deliberação deste Juízo. 3. Da inversão do ônus da prova À relação estabelecida no caso em tela se aplica a legislação consumerista, uma vez que o evento ocorreu durante a prestação de serviços pela parte ré no mercado de consumo, equiparando-se a consumidor a respectiva vítima (art. 17 do CDC). Além disso, o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 297) é de que o CDC se aplica às instituições financeiras. Ademais, em se tratando de relação consumerista, cabível a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da atribuição de ônus probatório à parte autora quando a prova não for possível ao réu. 4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/10/2026, às 20h30min, na sala do JEC 1. A audiência será realizada presencialmente na sede da Comarca (endereço acima), facultada a presença por videoconferência através do seguinte link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50024186420268210158&idMinuta=11788456841262086203388259091&hash=fadc9f2003c6c5cbbeb7361b8253c2db145572efbcacbbd86c6265e6cf33f28e Em caso de dificuldade de conexão no momento da audiência, a parte poderá entrar em contato através do telefone (55) 9 9630-9421. 5. Cite-se e intime-se os réus para comparecimento à audiência. Ficam cientificados os réus de que, caso deixem de comparecer à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, com o consequente julgamento da demanda.

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