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5002417-16.2024.4.03.6130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002417-16.2024.4.03.6130 RELATOR(A): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: NELMA NIZETE PEREIRA FERRARI JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa oficial. Intimada da r. sentença, a União Federal manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer (doc. nº 393420544) em razão do feito se enquadrar no Programa de Redução de Litígios da Advocacia-Geral da União, conforme art. 8ª, caput, da Portaria AGU nº 487/2016, c.c. os termos do Parecer Referencial nº 0031/2023. Confira-se a Portaria AGU nº nº 487/2016: Art. 8º. A Secretaria-Geral do Contencioso e a Procuradoria-Geral da União, conforme o caso, poderão autorizar os Advogados da União a se abster de interpor e a desistir de recurso interposto, em casos específicos e concretos, desde que demonstrada, conjunta ou isoladamente, a inexistência de probabilidade de êxito da tese da União, o prejuízo à estratégia de atuação específica para a tese discutida ou que o valor em discussão não compensa o custo da tramitação do processo ou pode ser substancialmente majorado em razão da sucumbência recursal prevista no art. 85, §§1º e 11 do CPC. (...) Art. 11. Na hipótese de abstenção de apelação, de recurso ordinário ou recurso inominado nos termos desta portaria, os Advogados da União deverão manifestar ao Juízo do feito a falta de interesse recursal da União, inclusive para os fins previstos no artigo 496, § 4º, do CPC. Por estes fundamentos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. MONICA NOBRE Desembargadora Federal

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